sábado, 14 de dezembro de 2013

Auditor Fiscal do MTE





Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.


CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
VALOR DO SUBSÍDIO 


Em R$



VALOR DO SUBSÍDIO
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE



1o JUL 2010
1o JAN 2013
1o JAN 2014
1o JAN 2015


IV
19.451,00
20.423,55
21.403,88
22.516,88
Auditor-
ESPECIAL
III
18.910,61
19.856,14
20.809,23
21.891,31
Fiscal da

II
18.576,24
19.505,05
20.441,29
21.504,24
Receita

I
18.247,78
19.160,17
20.079,85
21.124,01
Federal do

IV
17.545,94
18.423,24
19.307,55
20.311,54
Brasil
B
III
17.201,90
18.062,00
18.928,97
19.913,28


II
16.864,61
17.707,84
18.557,82
19.522,82


I
16.533,93
17.360,63
18.193,94
19.140,02
Auditor-

V
15.898,01
16.692,91
17.494,17
18.403,87
Fiscal do

IV
15.586,28
16.365,60
17.151,15
18.043,01
Trabalho
A
III
15.280,67
16.044,70
16.814,85
17.689,22


II
14.981,05
15.730,10
16.485,15
17.342,37


I
13.600,00
14.280,00
14.965,44
15.743,64

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

PERICULOSIDADE - Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013



Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013
   
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.
 
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
 
Resolve:
 
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.

Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS




 
ANEXO
 
ANEXO 3 da NR-16
 
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
 
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
 
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
 
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES  DESCRIÇÃO 
 
Vigilância patrimonial
     Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. 
 
Segurança de eventos
  Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. 
 
Segurança nos transportes coletivos
  Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. 
 
Segurança ambiental e florestal
 Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. 
 
Transporte de valores
  Segurança na execução do serviço de transporte de valores. 
 
Escolta armada
  Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. 
 
Segurança pessoal
  Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. 
 
Supervisão/fiscalização Operacional
  Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. 
 
Telemonitoramento/ telecontrole
  Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. 


Fonte: Publicado no DO em 3 dez 2013

E-SIC - GOVERNO FEDERAL



E-SIC - GOVERNO FEDERAL


E-SIC - GOVERNO FEDERAL


O e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão) permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso a informação para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
 
Por meio do sistema, além de fazer o pedido, será possível acompanhar o prazo pelo número de protocolo gerado e receber a resposta da solicitação por e-mail; entrar com recursos, apresentar reclamações e consultar as respostas recebidas. O objetivo é facilitar o exercício do direito de acesso às informações públicas.
 
 
 

PERICULOSIDADE - a administração pública não pode se eximir da legislação trabalhista caso opte por contratar pelo regime CLT



O Centro Estadual de Educação Técnica Paula Souza (Ceeteps) não conseguiu, em 2º grau, eximir-se do pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, excluir a aplicação de astreintes (multa diária) nem estender o prazo para o cumprimento da obrigação em razão de ação ajuizada por um ex-professor da autarquia.
Os magistrados da 11ª Turma entenderam que a perícia, realizada in loco, comprovara o cabimento do adicional de periculosidade, pois o professor estava sujeito a energização acidental durante testes de corrente elétrica que realizava em suas aulas. "A Súmula 364 do Colendo TST só afasta a incidência do adicional quando o contato se dá de forma eventual, ou por tempo extremamente reduzido, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que o laudo atestou que o autor dá aulas para doze turmas, nas disciplinas de Eletricidade Aplicada I e II, com 100 minutos por semana para cada turma", afirma o voto do desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice.
A turma manteve a decisão que obrigara a autarquia a incluir – em 30 dias do trânsito em julgado da sentença – o adicional e reflexos na folha de pagamento do professor, sob pena de multa diária de 1/30 do salário limitada a 30 dias. De acordo com os magistrados, o prazo para o cumprimento da decisão não traz prejuízo ao ente público, pois será contado da ciência do procurador estadual (artigo 880 da CLT), além de que existe jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça em favor da aplicação de astreintes à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão que obriga a fazer, não fazer ou entregar coisa (REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, AgRg no Resp 990.069-RS, DJ 24/3/2008, e AgRg no REsp 976.446-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30/10/2008).
De acordo com a decisão, a administração pública equipara-se ao particular quando opta pelo regime celetista, não podendo se eximir dos ditames da CLT. "A Administração Pública, ao contratar sob o regime de CLT, equipara-se a particular, pois abre mão de seu poder de império, e assim, está sujeita aos mesmos ônus da legislação trabalhista. (...) A opção adotada pela contratação pelo regime da CLT decorre de um juízo de oportunidade e conveniência pela Administração, que sopesa as vantagens e ônus em face da opção contrária, que seria a adoção do regime estatutário. Não é possível que a reclamada queira somente se aproveitar do que é mais vantajoso de determinado regime, sem suportar os ônus resultantes da escolha".
(Processo: 00013605920115020080 - Ac. 20130812360)


fonte: TRT /SP

NR-24 - empresa de telemarketing é condenada por não providenciar banheiro feminino a empregada



A Atento Brasil S.A terá de arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias relativas a uma dispensa sem justa causa, multa do 477 da CLT, indenização por danos morais e pelo período de licença-maternidade, em razão de ação ajuizada por uma ex-atendente de telemarketing. Gestante, a empregada se recusou a usar o banheiro unissex da unidade para a qual fora transferida. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, a 8ª Turma do TRT-2 manteve a decisão de primeiro grau, excluindo apenas a indenização por perdas e danos.
                             
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, ao comunicar que estava grávida, foi imediatamente transferida para um bloco onde havia apenas um banheiro de uso comum dos funcionários da unidade, motivo que a fez recusar a ordem e se ausentar do trabalho. A reclamada, por sua vez, afirmou que a autora não justificara as reiteradas faltas, o que provocou a dispensa por abandono de emprego.
Para a 8ª Turma, a ausência da empregada foi legítima, pois a transferência resultou em alteração prejudicial do contrato no trabalho, o que contraria o artigo 468 da CLT. Além disso, a medida desrespeitou a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria Ministerial nº 3214/78, item 24.1.2-1), a qual dispõe que as instalações sanitárias do local de trabalho devem ser separadas (banheiro masculino e banheiro feminino). "A reclamada, ao não providenciar instalações sanitárias dignas e corretas no local de trabalho, descumpriu sua obrigação legal, ferindo a dignidade e desrespeitando a saúde de seus empregados, além de tornar ainda mais penosa a atividade da autora, que, in casu, estava gestante", afirmou, em seu voto, o desembargador-relator Sidnei Alves Teixeira. Os autos dão conta de que o banheiro servia a um bloco de 50 funcionários, e que havia tempo estipulado para o uso (5 minutos).
Ainda de acordo com a decisão, a atitude da Atento Brasil resultou em humilhação e constrangimento comprovados e extrapolou os limites do poder potestativo do empregador, que "tem a obrigação de coibir tal conduta ilícita no ambiente de trabalho, fiscalizando e zelando para que a liberdade, o respeito e a dignidade do empregado sejam respeitados".
(Processo: 00010264620135020018 - Ac. 20131307988)

FONTE: TRT / SP

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

PL 422/2007 - 20 VOTO EM SEPARADO - PELA APROVAÇÃO




21/11/2013
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Apresentação do Voto em Separado n. 20 CCJC, pelo Deputado Vieira da Cunha (PDT-RS). Inteiro teor
 
 
EmentaAltera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.  

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Seminário segurança e Saúde no Trabalho - 12/11/2013


Seminário segurança e Saúde no Trabalho - 12/11/2013 - 14:00 na FEI (próximo Metrô São Joaquim)