sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Carteira do Técnico em Segurança do Trabalho - PETIÇÃO




 
Gostaria de contar com o seu apoio, com o apoio dos Técnicos em Segurança do Trabalho, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Enfermeiros do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho além dos estudantes e a população em geral para unir força para que o Ministério do Trabalho revogue ou altere a Portaria nº 262/2008 que extinguiu a emissão da Carteira de Identificação do Técnico em Segurança do Trabalho, pois agora o registro é feito apenas em uma página da Carteira de Trabalho.



assine a petição no link abaixo:

 
 
OBRIGADO

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Omissão de Socorro - PL 271/99






COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI N.º 271, DE 1999
 
 
Aumenta a pena por omissão de

socorro e dá outras providências.
Autor: Deputado ENIO BACCI

Relator: Deputado SERGIO ZVEITER


I RELATÓRIO
Busca a proposição em apreço ampliar a penalidade para

omissão de socorro quando o agente, tendo possibilidade sem risco pessoal de

socorrer criança, ou pessoa inválida ou ferida diante de algum perigo, não o

faz.

Pelo projeto, então, a pena é aumentada para detenção

de 6 meses a 1 ano e multa.

Seria, ainda, aumentada até o dobro se da omissão

resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar a morte.

O objeto básico do projeto de lei é proteger a integridade

física das pessoas.

Em avaliação na Comissão de Direitos Humanos e

Minorias, a proposição recebeu parecer pela rejeição.

No prazo regimental não foram oferecidas emendas.

É o relatório.
II VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei n.º 271, de 1999, não apresenta qualquer

vício em relação à Constituição Federal, não havendo nenhuma objeção

quanto aos pressupostos de constitucionalidade. Foram obedecidos os

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
_____________________________________________________________________________________
 
Câmara dos Deputados Praça dos Três Poderes - Anexo IV Gab. 437 Cep 70160-900 Tel 61.3215-5437


requisitos de constitucionalidade formal e material, estando correta a iniciativa

legislativa.

Encontra-se também de acordo com o sistema vigente,

sendo de se reconhecer sua juridicidade.

No tocante à técnica legislativa utilizada, entretanto,

vislumbramos vício formal, visto que o projeto não está adequado ao previsto

na Lei Complementar n.º 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a

redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo

único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a

consolidação dos atos normativos que menciona.

Trata-se, porém, de vício sanável, que será corrigido por

meio de substitutivo do Relator.

No tocante ao mérito da proposição, entendemos como

salutar a iniciativa de proteger a integridade física de terceiros.

Tal iniciativa é, pois, de inestimável importância para

despertar nas pessoas a consciência de que a responsabilidade de salvar vidas

em risco é um dever de todos.

Assim, apresentamos o voto pela constitucionalidade e

juridicidade desse Projeto de Lei n.º 271, de 1999, pela boa técnica legislativa

na forma do substitutivo que apresentamos e, no mérito, pela sua aprovação.

Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado SERGIO ZVEITER


Relator

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
_____________________________________________________________________________________
 
Câmara dos Deputados Praça dos Três Poderes - Anexo IV Gab. 437 Cep 70160-900 Tel 61.3215-5437




COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 271, DE 1999
Altera a redação do art. 135 do

Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de

1940 - Código Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º. Esta Lei altera a redação do art. 135 do Decretolei

n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena do crime de

omissão de socorro.

Art. 2.º. O art. 135 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de

dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível


fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa

inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir,

nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada ao dobro, se da

omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar
morte.” (NR)


Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado SERGIO ZVEITER


Relator

14º voto em separado - Odontologia do Trabalho


 
14º voto em separado - Odontologia do Trabalho



  • PL-00422/2007 - Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
 - 17/09/2013 Apresentação do Voto em Separado n. 15 CCJC, pelo Deputado Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS).
 

Detalhamento do voto em separado:


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DA CIDADANIA
 
PROJETO DE LEI N° 422, DE 2007
 
(Apensado: PL nº 3707, de 2008)
 
 
Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168,

Seção V, do Capítulo V do Título II da

Consolidação das Leis do Trabalho,

relativo à segurança e medicina do

Trabalho e dá outras providências.
 
 

Autor: Deputado FLAVIANO MELO

Relator: Deputado PAES LANDIM



VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO NELSON MARCHEZAN JUNIOR
 
Trata o projeto de alteração do artigo 162, Seção III, e do artigo 168, Seção
 

V, do Capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, com a



finalidade de estabelecer que as empresas sejam obrigadas a manter serviços

especializados em odontologia do trabalho, nos termos das normas a serem

expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Restou apensado ao Projeto principal o Projeto de Lei nº 3707, de 2008, de

autoria do Deputado Rafael Guerra, que possui redação semelhante àquele e com

igual finalidade.

As propostas foram aprovadas, quanto à tramitação de mérito:

I) na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e

Comércio (CDEIC), nos termos do parecer do Relator,

Deputado José Guimarães, com substitutivo;

II) na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), nos

termos do parecer do Relator, Deputado Geraldo Resende,

com substitutivo;

III) na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço

Público (CTASP), nos termos do parecer do Relator ,

Deputado Mauro Nazif, na forma do substitutivo adotado

pela CSSF com a rejeição das emendas apresentadas na

Comissão.

Por fim, foi o Projeto de Lei enviado a essa Comissão de Constituição e

Justiça e de Cidadania (CCJC), para exame de constitucionalidade, juridicidade e

técnica legislativa. Nessa comissão foi designado como relator o Deputado Paes

Landim que apresentou parecer manifestando-se pela inconstitucionalidade dos

Projetos de Lei 422, de 2007 e 3707, de 2008 bem como dos Substitutivos

aprovados na CDEIC e na CSSF, sob o fundamento de que a matéria estaria em

sentido contrário ao objetivo da Constituição Federal descrito no inciso XXII do
 

artigo 7º que trata da “redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas


de saúde, higiene e segurança”.
Em linhas gerais, entendeu o relator que os artigos 162 e 168 da CLT, que o

projeto pretende alterar, estão relacionados com a saúde do trabalhador, no que

concerne ao ambiente de trabalho saudável para o exercício de suas atividades

laborais, deforma a prevenir os riscos ocupacionais. Ou seja, não se refeririam à

saúde pública de todo e qualquer cidadão tratado genericamente.

Da mesma forma, concluiu que os projetos estariam em confronto com as

Normas Regulamentadoras nºs 4 e 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),

as quais se referem aos Serviços Especializados de Engenharia de Segurança e

em Medicina do Trabalho e ao Programa de Controle Médico de Saúde
 

Ocupacional PCMSO, respectivamente.



Todavia, não podemos concordar com o posicionamento do relator na

apreciação do matéria.

Inicialmente, o projeto não pode ser considerado inconstitucional pelo
 

argumento de que “extrapola o escopo da garantia constitucional prevista no inciso

XXII, do art. 7º, da Constituição Federal”, uma vez que o rol de direitos assegurados



no artigo 7º da Carta Magna é meramente exemplificativo, como se depreende da
 
literalidade de seu caput.



Por outro lado melhor guarida não encontra o relator no que se refere às

Normas Regulamentadoras elencadas. Tais normas são editadas com fundamento

em Portarias e respaldadas pela CLT. Ocorre, todavia, que não há qualquer norma

constitucional que impeça a elaboração de Lei Ordinária dispondo sobre o tema.

Dessa forma, em atenção ao princípio da hierarquização das normas, uma vez que

o projeto seja aprovado, as Normas Regulamentadoras existentes deverão se

adaptar à nova regra legal.

Importante, ainda, ressaltar que a proposta não caracteriza encargo

desproporcional para o empregador, posto que não se trata de oferecimento de

assistência odontológica nem de transferir a competência do Estado, de zelar pela

saúde do cidadão, para o ente privado.

Refere-se, outrossim, à realização de exame odontológico a ser realizado na

forma prevista para os exames ocupacionais na Consolidação das Leis do Trabalho
 

CLT, ou seja, na admissão, na demissão e periodicamente a cada ano, ou em



prazo menor, dependendo das condições e regras estabelecidas em Normas

Regulamentadoras a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Por fim, é de nosso entendimento que o tratamento preventivo da saúde

bucal do trabalhador irá ter repercussão direta na qualidade do serviço prestado,

com o aumento da produtividade do empregado plenamente saudável e,

consequentemente, na redução dos riscos inerentes à atividade laboral e na

diminuição de dias não trabalhados.

Assim, o que se verifica é que o objetivo do projeto é o de ampliar os direitos

dos trabalhadores de forma a referendar a exigência contida na Constituição

Federal.

Por todo o exposto, nos manifestamos pela constitucionalidade, juridicidade

e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nº 422, de 2007 e 3707, de 2008, bem

como dos substitutivos aprovados na Comissão de Desenvolvimento Econômico,

Indústria e Comércio e na Comissão de Seguridade Social e da Família.

Sala da Comissão, em de de 2013.

Deputado NELSON MARCHEZAN JUNIOR
 

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Odontologia do Trabalho - 14 voto em Separado




COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 422, DE 2007
 
 
(apensado: PL nº 3.707, de 2008)



Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168,

Seção V, do Capítulo V do Título II da

Consolidação das Leis do Trabalho, relativo

à segurança e medicina do trabalho e dá

outras providências.
 
Autor: Deputado FLAVIANO MELO

Relator: Deputado PAES LANDIM




VOTO EM SEPARADO

DEPUTADO LEONARDO PICCIANI
 
 
A presente proposição objetiva alterar a Consolidação das Leis do
 
Trabalho CLT, a fim de estabelecer que as empresas sejam obrigadas a manter



serviços especializados em odontologia do trabalho, bem como a realizar exames

odontológicos em seus trabalhadores.

À proposição foi apensado o PL nº 3.707, de 2008, do Deputado
 
Rafael Guerra, que Altera a alínea "d" do parágrafo único e o caput do art. 162, da




Seção III e o § 3º e o caput do art. 168, Seção V, do Capítulo V, do Titulo II da

Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá
 
 
outras providências.



A matéria foi aprovada na Comissão de Desenvolvimento Indústria e

Comércio, Comissões de Seguridade Social e Família, e, inclusive, na Comissão de

Trabalho, Administração e Serviço Público, responsável por verificar se há

compatibilidade da matéria com o ordenamento trabalhista.

Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos
 
Deputados (art. 32, IV, a), cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de



Cidadania se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica

legislativa das proposições em análise.

Compete à União, conforme estatui a Constituição Federal em seu

artigo 22, inciso I, legislar privativamente sobre direito do trabalho, e ao Congresso

Nacional, conforme o artigo 48 da Carta Magna, deliberar sobre a matéria.

Nos projetos estão obedecidas as normas constitucionais cujo

exame cabe a esta Comissão:

1) competência legislativa da União (art. 22, inciso I);

2) atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento

do Presidente da República (art. 48); e
 
3) legitimidade da iniciativa concorrente (art. 61, caput).



O Ilustre Relator formulou parecer pela inconstitucionalidade da

matéria, posicionamento, este, do qual respeitosamente discordamos. A matéria foi

ricamente debatida, com diversos votos em separado e emendas, revelando as

dificuldades naturais de se obrigar empresas a custearem o tratamento de seus

empregados nas hipóteses específicas. Vamos à análise dos vícios constitucionais

apontados pelo Eminente Relator.

O argumento mais extenso apresentado para uma
 
“inconstitucionalidade” é o da colisão da proposta com a sistemática vigente oriunda
 
das Normas Regulamentadoras - NRs. Ora, tal argumento não procede. As próprias

NRs fixam proporção de serviço médico no ambiente laboral. Qual seria então a

justificativa para impossibilitar a inclusão de serviços odontológicos?

O segundo argumento pela inconstitucionalidade afirma que a saúde

odontológica é uma obrigação do Estado. Tal afirmativa é verdadeira, bem como é

verdadeira a afirmação de que as empresas devem desempenhar um papel social,

também prevista na Constituição. Novamente a inconstitucionalidade não se

sustenta.

O terceiro argumento aponta que a norma não guardaria
 
proporcionalidade por que a medida não se mostraria “apta a atingir o objetivo
 
pretendido, por isso é inadequada, e consequentemente, não é necessária”. Tal



afirmação é também falaciosa. As três Comissões Temáticas afirmam que a matéria

atende sim o objetivo proposto na medida em que possibilita o compartilhamento das

ações privadas e públicas na atenção à saúde bucal.

A redação dos projetos não merece reparos. Também não

vislumbramos neles qualquer injuridicidade.

Em virtude do exposto, votamos pela constitucionalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei n.º 422, de 2007, e do seu

apensado, Projeto Lei nº 3.707, de 2008, assim como dos Substitutivos das

Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Seguridade

Social e Família.

Sala da Comissão, em de de 2013.

Deputado LEONARDO PICCIANI
 

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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Licitação - comissão temporária da modernização da Lei 8.666/1993



                          

Excesso de formalismo atrapalha licitações, avaliam especialistas

                                       
                              
Vital do Rêgo (3º à esq.) e Kátia Abreu ouvem o ex-deputado Luis Roberto Ponte, autor do projeto, em meio a especialistas Foto: Lia de Paula
O excesso de formalismo nas licitações foi criticado ontem por especialistas em audiência pública na comissão temporária que estuda a modernização da Lei 8.666/1993, que trata das aquisições e contratos feitos pelo governo. A comissão pretende estudar sugestões para elaborar a minuta de um novo projeto. A lei em vigor já teve mais de 600 propostas de mudanças, sendo 518 projetos da Câmara, 157 do Senado e 50 medidas provisórias.
O sócio da Pricewaterhouse Coopers, Gileno Gurjão Barreto, disse que o excesso de formalismo provoca perda de tempo com a exigência de documentos desnecessários. Ele defendeu a indenização pela não conclusão de obra, com adoção de seguro, desde que houvesse abertura maior a seguradoras internacionais. Ele propôs que a negociação do pregão eletrônico possa ser estendida a outras modalidade de contratação, dentro de parâmetros predeterminados.

Para o especialista sênior em aquisições do Banco Mundial Carlos Bouza, um orçamento bem feito sempre ajuda a chegar ao orçamento estimado. Já o seu colega de instituição, Frederico Rabelo, também especialista em aquisições, frisou que o único caminho hoje de contratação de alta qualidade ocorre pela inexigibilidade de licitação, que chega a 90% no ramo das consultorias. Segundo ele, uma legislação adequada poderia garantir um processo competitivo de qualidade.

Para o ex-deputado Luis Roberto Ponte, autor do projeto que deu origem à Lei 8.666/1993, é preciso elaborar uma norma que previna a adoção de critérios subjetivos, como forma de evitar irregularidades nas compras públicas.

Cadastro nacionalA representante da Confederação Nacional dos Municípios, Juliana dos Santos Loiola, sugeriu a criação de um cadastro nacional de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a administração pública, o que resguardaria o prefeito de empresas interessadas em burlar o sistema.

Já o secretário da Fazenda de Salvador, Mauro Ricardo Machado Costa, apontou dificuldades para conciliar interesses privados e do governo nas licitações e ressaltou que a deficiência para o administrador especificar o bem leva ao encarecimento futuro da obra.

Para o chefe de gabinete do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Ricardo Leite Ribeiro, o aperfeiçoamento da lei deve desestimular a prática de cartéis.

O diretor de Relações Institucionais da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, Edmundo Oliveira, disse que as aquisições “não podem servir para beneficiar os amigos do rei” e cobrou eficiência nas licitações.

A comissão é presidida por Vital do Rêgo (PMDB-PB) e tem como relatora Kátia Abreu (PSD-TO), que agradeceu as sugestões e ressaltou que, muitas vezes, a dispensa de licitação chega a ser mais complexa que a própria licitação. O relator-revisor, Waldemir Moka (PMDB-MS), disse que o excesso de formalismo prejudica até quem tem boa-fé.

Jornal do Senado
 
(Reprodução autorizada mediante citação do Jornal do Senado)