sábado, 31 de agosto de 2013

13º voto em separado - Odontologia do Trabalho




 
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Brasília, sábado, 31 de agosto de 2013
 
Prezado(a) Marcos Paulo,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
 
  • PL-00422/2007 - Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
 - 30/08/2013 Apresentação do Voto em Separado n. 13 CCJC, pelo Deputado Delegado Protógenes (PCdoB-SP).


voto em separado:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
  
PROJETO DE LEI N° 422, DE 2007
 
(apensado: PL n° 3.707, de 2008)
 
Altera o art. 162, Seção III, e o art.

168, Seção V, do Capítulo V do Título II

da Consolidação das Leis do Trabalho,

relativo à segurança e medicina do

trabalho e dá outras providências.
 

Autor: Deputado FLAVIANO MELO

Relator: Deputado PAES LANDIM




VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO DELEGADO PROTÓGENES
  
Como foi bem delineado pelo relatório apresentado pelo ilustre relator,
 
o projeto em tela objetiva alterar a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, a fim de



estabelecer que as empresas sejam obrigadas a manter serviços especializados em

odontologia do trabalho, bem como a realizar exames odontológicos em seus trabalhadores.

À proposição foi apensado o PL n° 3.707, de 2008, do (N Deputado

Rafael Guerra, que Altera a alínea "d" do parágrafo único e o caput do art. 162, da Seção III e

o § 3° e o caput do art. 168, Seção V, do Capítulo V, do Titulo II da Consolidação das Leis do

Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
 
 
A matéria foi aprovada em três Comissões Temáticas, inclusive na

Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, responsável por verificar se há

compatibilidade da matéria com o ordenamento trabalhista. Conforme determina o Regimento

Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a), cumpre que esta Comissão de Constituição

e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica

legislativa das proposições em análise.

Compete à União, conforme estatui a Constituição Federal em seu artigo

22, inciso I, legislar privativamente sobre direito do trabalho, e ao Congresso Nacional,

conforme o artigo 48 da Carta Magna, deliberar sobre a matéria.

Nos projetos estão obedecidas as normas constitucionais cujo exame

cabe a esta Comissão:

1) competência legislativa da União (art. 22, inciso I);

2) atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento

do Presidente da República (art. 48); e

3) legitimidade da iniciativa concorrente (art. 61, caput).

O parecer do Relator foi pela inconstitucionalidade da matéria, opinião

da qual, respeitosamente, discordamos. A matéria foi ricamente debatida, com diversos votos

em separado e emendas, revelando as dificuldades naturais de se obrigar empresas a

custearem o tratamento de seus empregados nas, hipóteses específicas. Vamos à análise

dos vícios constitucionais apontados pelo Eminente Relator.

O argumento mais extenso apresentado para uma
 

“inconstitudonalidade” é o da colisão da proposta com a sistemática vigente oriunda das



Normas Regulamentadoras - NRs. Ora, tal argumento não procede. As próprias NRs fixam

proporção de serviço médico no ambiente laboral. Qual seria então a justificativa para

impossibilitar a inclusão de serviços odontológicos? A nosso ver, a inconstitucionalidade

apontada, na realidade, é mero inconformismo com o mérito.

O segundo argumento pela inconstitucionalidade afirma que a saúde

odontológica é uma obrigação do Estado. Tal afirmativa é verdadeira, bem como é verdadeira

a afirmação de que as empresas devem desempenhar um papel social, também prevista na

Constituição. Novamente a inconstitucionalidade não se sustenta.

O terceiro argumento aponta que a norma não guardaria
 

proporcionalidade por que a medida não se mostraria “apta a atingir o objetivo pretendido, por



isso é inadequada, e consequentemente, não é necessária”. Tal afirmação é também
 
falaciosa. As três Comissões Temáticas afirmam que a matéria atende sim o objetivo

proposto na medida em que possibilita o compartilhamento das ações privadas e públicas na

atenção à saúde bucal.

A redação dos projetos não merece reparos. Também não

vislumbramos neles qualquer injuridicidade.

Em virtude do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e

boa técnica legislativa dos Projetos de Lei n.° 422, de 2007, e do seu apensado, Projeto Lei

n° 3.707, de 2008, assim como dos Substitutivos das Comissões de Desenvolvimento

Econômico, Indústria e Comércio e de Seguridade Social e Família.

Sala da Comissão, em de agosto de 2013.
 

Deputado DELEGADO PROTÓGENES



PCdoB/SP

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Normas da ABNT



 
 
Algumas Normas da ABNT como Prevenção de Incêndios, etc
(precisa de Java instalado no computador que irá acessar)
 
 

Odontologia do Trabalho - 12º voto em separado





 
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Brasília, quarta-feira, 28 de agosto de 2013
 
Prezado(a) Marcos Paulo,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
 
  • PL-00422/2007 - Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
 - 27/08/2013 Apresentação do Voto em Separado n. 12 CCJC, pelo Deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG).
 
 
 



ABAIXO TEMOS O 12º  VOTO EM SEPARADO
(COMISSÃO TEM 27 MEMBROS - placar atual 12 X 1 pela APROVAÇÃO)



COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
 
PROJETO DE LEI N0 422, DE 2007



(Apensado PL nº 3.707, de 2008)
 
 
Altera o art. 162, Seção III, e o art.

168, Seção V, do Capítulo V do Título II da

Consolidação das Leis do Trabalho, relativo

à segurança e medicina do trabalho e dá

outras providências.
 

Autor: Deputado FLAVIANO MELO

Relator: Deputado PAES LANDIM




VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO EDUARDO AZEREDO
  
O projeto em exame visa a alterar o art. 162 da

Consolidação das Leis do Trabalho CLT, a fim de estabelecer que as


empresas serão obrigadas, de acordo com normas a serem expedidas pelo

Ministério do Trabalho e Emprego, a manter serviços especializados em

odontologia do trabalho.

Ao projeto foi apensado o PL nº 3.707, de 2008, do

Deputado Rafael Guerra, que contém redação semelhante ao principal,

dispondo sobre a mesma obrigatoriedade.

Os projetos foram aprovados:

Na Comissão de Desenvolvimento Econômico,

Indústria e Comércio (CDEIC), nos termos do

parecer do Relator, Deputado José Guimarães,

com substitutivo;
2
 
Na Comissão de Seguridade Social e Família

(CSSF), nos termos do parecer do Relator,

Deputado Geraldo Resende, com substitutivo;

Na Comissão de Trabalho, de Administração e

Serviço Público (CTASP), conforme o parecer do

relator, Deputado Mauro Nazif, nos termos do

substitutivo adotado pela CSSF, e pela rejeição

das emendas apresentadas na Comissão.

Estão obedecidas, nos projetos e nos Substitutivos

aprovados na CDEIC e na CSSF, as normas constitucionais cujo exame cabe a

esta Comissão:

competência legislativa da União (art. 22, inciso I);

atribuição do Congresso Nacional, com posterior

pronunciamento do Presidente da República (art.

48); e

legitimidade da iniciativa (art. 61, caput).

Com relação aos demais dispositivos constitucionais,

entendemos que as proposições não afrontam quaisquer determinações neles

previstas. No entanto, o relator da matéria, Deputado Paes Landim, assim não

entende, na medida em que concluiu seu parecer pela inconstitucionalidade do

Projeto de Lei nº 422, de 2007, do Projeto de Lei nº 3.707, de 2008, e dos

Substitutivos aprovados na CDEIC e na CSSF, ficando prejudicada a análise

dos demais aspectos pertinentes a esta comissão.

Data vênia, não podemos concordar com esse

posicionamento. De forma alguma, essa matéria pode ser considerada

inconstitucional por extrapolar o escopo da garantia constitucional prevista no

inciso XXII, do art. 7º, da Constituição Federal. O rol dos direitos assegurados


aos trabalhadores neste artigo não é taxativo, mas exemplificativo. O próprio

caput estabelece que aqueles são direitos dos trabalhadores, além de outros


que visem à melhoria da sua condição social, que é o caso da assistência

odontológica aos empregados.

Também entendemos que a odontologia do trabalho não

é atribuição exclusiva do poder público, visto que é específica para o ambiente
3
 
laboral. Portanto a matéria não está em desacordo com o art. 194 da

Constituição Federal. A obrigatoriedade das empresas de manterem esse

serviço não caracteriza um encargo desproporcional para o empregador, que

acabará por usufruir do aumento de produtividade do trabalhador plenamente

saudável.

Assim, a nosso ver, não há qualquer intenção do projeto

de transferir a competência do Estado de zelar pela saúde do cidadão para o

ente privado, as empresas, com todos os seus ônus. Os empregadores estarão

apenas proporcionando melhor qualidade de vida a seus empregados.

Ao contrário do que alega o nobre Relator, as

proposições são adequadas e consistentes e mesmo que não fossem, essas

alegações, notadamente de mérito, já estariam vencidas na atual fase de

tramitação da matéria. Note-se que as proposições, nesse aspecto, foram

debatidas à exaustão, tendo sido aprovadas em três comissões competentes

para a análise do seu mérito (CDEIC, CSSF e CTASP).

Ante o exposto, somos pela constitucionalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 422, de 2007, do

Projeto de Lei nº 3.707, de 2008, e dos Substitutivos aprovados na Comissão

de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e na Comissão de

Seguridade Social e Família.

Sala da Comissão, em de de 2013.

Deputado EDUARDO AZEREDO

Aprovada regulamentação da profissão de restaurador





                         

Aprovada regulamentação da profissão de restaurador

                       
 
O Plenário aprovou ontem a regulamentação da profissão de conservador-restaurador de bens culturais móveis e integrados (PLS 370/2007). Foram rejeitadas alterações feitas na Câmara para restabelecer o texto original, do senador licenciado Edison Lobão (PMDB-MA). O texto segue para sanção.
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Em Plenário, senadores discutem o projeto e decidem rejeitar alterações que haviam sido implementadas por deputados Foto: Moreira Mariz/Agência Senado
Pelo projeto, podem exercer a profissão os diplomados em graduação ou pós-graduação naquela especialidade, além dos diplomados em qualquer curso de nível superior com experiência há pelo menos três anos e os diplomados em curso técnico reconhecido.
A proposta ainda institui o Conselho Federal de Conservação-Restauração de Bens Móveis e Integrados (Confecor) e os Conselhos Regionais de Conservação-Restauração de Bens Móveis e Integrados (Concor), órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão.

No relatório para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Sérgio Souza (PMDB-PR) disse que o substitutivo da Câmara não assegurava a fiscalização do exercício da profissão pelo poder público.

Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) posicionou-se contra a regulamentação, argumentando que o projeto cria uma burocracia “para nada”.
Jornal do Senado
 
 
(Reprodução autorizada mediante citação do Jornal do Senado)
 
 

domingo, 25 de agosto de 2013

ENTENDA OS BIPS DA SUA BIOS



ENTENDA OS BIPS DA SUA BIOS
Antonio Vilhena - 21/02/2002
Muitas vezes quando ligamos o computador, damos de cara com problemas e só recebemos de informação os apitos da BIOS (chamados de BIOS Tone POST Codes)! Se não temos à mão uma tabela com o significado dos apitos, o trabalho se torna um exercício de adivinhação que além de tomar muito tempo, pode acabar resultando em gastos de dinheiro trocando peças desnecessárias, ou para os mais irritadiços, jogar o computador pela janela ou dar uns pontapés para ver se funciona! :-)
Pensando nisso, conseguimos umas tabelas dos famosos apitos, para que você possa ter alguma dica com que iniciar a solução do problema!
Maiores informações vocês poderão conseguir nos sites dos produtores de BIOS e das PLACAS-MÃE.
AMI BIOS Tone POST Codes
Apito Condição de Erro
1 curto Atualização de DRAM
2 curtos Circuito de Paridade
3 curtos Memória Base 64K RAM
4 curtos Timer do Sistema
5 curtos Processador
6 curtos Controlador de teclado - gate A20
7 curtos Virtual mode exception
8 curtos Teste de memória (read/write) de vídeo
9 curtos ROM BIOS checksum
10 curtos CMOS shutdown read/write
11 curtos Memória Cache
1 longo, 3 curtos Memória Convencional/extendida
1 longo, 8 curtos Teste de Display/retrace


AWARD BIOS Tone POST Codes
Apito Condição de Erro
1 longo, 2 curtos Erro de Display - não é possível mostrar outras informações
Qualquer outro Erro de memória RAM
*Demais problemas ou condições são mostrados na tela


Phoenix BIOS Tone POST Codes - Erros Fatais
Apito Condição
Nenhum teste de registro de CPU
Nenhum teste dos 64K RAM iniciais
Nenhum Procedimento de carregamento do vetor de interrupção
Nenhum falha de força CMOS/cálculo do checksum
Nenhum Procedimento de validação de configuração de vídeo
Nenhum vídeo funcionando com vídeo ROM
Nenhum vídeo funcional
Nenhum vídeo Monocromático funcional
Nenhum vídeo CGA funcional
1-1-3 CMOS write/read
1-1-4 ROM BIOS checksum
1-2-1 Timer do Sistema
1-2-2 inicialização do DMA
1-2-3 registro da página de DMA (write/read)
1-3-1 verificação da atualização da memória RAM
1-3-3 chip dos 64K RAM iniciais ou linha de dados
1-3-4 lógica odd/even dos 64K RAM iniciais
1-4-1 endereço de linha dos 64K RAM iniciais
1-4-2 falha de paridade nos 64K RAM iniciais
2-1-1 Bit 0, 64K RAM iniciais
2-1-2 Bit 1, 64K RAM iniciais
2-1-3 Bit 2, 64K RAM iniciais
2-1-4 Bit 3, 64K RAM iniciais
2-2-1 Bit 4, 64K RAM iniciais
2-2-2 Bit 5, 64K RAM iniciais
2-2-3 Bit 6, 64K RAM iniciais
2-2-4 Bit 7, 64K RAM iniciais
2-3-1 Bit 8, 64K RAM iniciais
2-3-2 Bit 9, 64K RAM iniciais
2-3-3 Bit 10, 64K RAM iniciais
2-3-4 Bit 11, 64K RAM iniciais
2-4-1 Bit 12, 64K RAM iniciais
2-4-2 Bit 13, 64K RAM iniciais
2-4-3 Bit 14, 64K RAM iniciais
2-4-4 Bit 15, 64K RAM iniciais
3-1-1 registro de DMA Slave
3-1-2 registro de DMA Master
3-1-3 Registrador da interrupção Master
3-1-4 Registrador da interrupção Slave
3-2-4 controlador de teclado
3-3-4 inicialização do vídeo
3-4-1 retrace do vídeo
3-4-2 procura por ROM de vídeo em processamento
4-2-1 teste da interrupção do Timer
4-2-2 teste de Shutdown
4-2-3 falha na porta A20
4-2-4 interrupção inesperada em modo protegido
4-3-1 teste de RAM (endereço da falha >FFFFh)
4-3-3 Intervalo do timer canal 2
4-3-4 relógio do sistema
4-4-1 porta Serial
4-4-2 porta Paralela
4-4-3 teste do co-processador matemático
1-1-2* seleção da placa de sistema
1-1-3* Extender CMOS RAM
*código de áudio precedido por tom mais grave


IBM POST Tone Codes
Apito Condição
Nenhum placa mãe, fonte
1 curto Sistema passou por todos os testes
2 curtos Erro de display
contínuo Placa mãe, fonte
1 longo, 1 curto placa mães
1 longo, 2 curtos placa de vídeo
1 longo, 3 curtos EGA
3 longos cartão 3270
Referências:


terça-feira, 20 de agosto de 2013

NR-18 Consulta Pública até 21/08/2013

CAROS ASSOCIADOS , CONFORME SEGUE ANEXO, SOLICITAMOS ENCAMINHAR PARA O MTE/SIT as sugestões, até o dia 21 de agosto de 2013, das seguintes formas:
 
a)    via e-mail:    normatizacao.sit@mte.gov.br
 
b)  via correio: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF
 
  
É IMPORTANTE QUE CADA UM FAÇA A SUA PARTE, ENCAMINHANDO INDIVIDUALMENTE E EM E-MAIL PESSOAL ESTAS SUGESTÕES OU PELO MENOS UMA DELAS.
INFORMO AINDA QUE OS TEXTOS ANEXADOS SÃO BASE PARA ENCAMINHAMENTO, ONDE FORAM DISCUTIDOS E ACHOU-SE O MELHOR PARA A CATEGORIA DOS TSTS E OS TRABALHADORES.
 
 CASO O ASSOCIADO ACHE OPORTUNO A MODIFICAÇÃO, QUE O FAÇA COM CRITÉRIO, SEMPRE OBSERVANDO O MELHOR PARA A CATEGORIA.


Comissão quer ouvir ministra sobre segurança e saúde no serviço público



Participantes de audiência dizem que, diferentemente do que ocorre no setor privado, normas para o trabalhador público não são consolidadas
Paim (C) preside audiência na Comissão de Direitos Humanos sobre segurança e saúde no trabalho no serviço público Foto: José Cruz
A ausência de diretrizes e de normas consolidadas sobre segurança e saúde no trabalho aplicáveis ao serviço público foi apontada por Paulo Paim (PT-RS). O senador anunciou que vai propor requerimento convidando a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, a debater, na Comissão de Direitos Humanos (CDH), uma solução para o problema.
 — Há uma lacuna e queremos dar uma contribuição ao debate — disse.
A medida foi um dos encaminhamentos da audiência sobre o tema promovida ontem pela CDH.

Outra decisão aprovada é a criação de grupo de trabalho — que deve ser instalado em setembro — com representantes das entidades e senadores para tratar das linhas de uma proposta legislativa que abordará a questão da segurança e da saúde do trabalho no serviço público. Na esfera privada, além de diretrizes existentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe ao Ministério do Trabalho baixar normas regulamentadoras (NRs) para garantir a segurança das atividades. A ideia é que o futuro projeto de lei defina ­diretrizes gerais que serão válidas para as administrações federal, estaduais e municipais.

Ficou ainda acertado que a CDH deverá encaminhar ao governo pleito para que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão seja incluído na Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, que atua na revisão e na ampliação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. O presidente da Associação Nacional de Engenharia de Segurança (Anest), Francisco Machado da Silva, explicou que a função da comissão tripartite é implementar diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

— O termo “trabalhador” abrange todas as pessoas empregadas, inclusive os do serviço público — reforçou.

Segundo José Delfino Lima, diretor financeiro da Anest, os 33 mil registros de aposentadorias por invalidez no serviço público federal, entre 2006 e 2011, “indicam que alguma coisa está errada”. Ele observou que o quadro geral no país é desconhecido, por falta de estatísticas.
— Já na esfera celetista, a Previdência divulga à sociedade informações regulares.

Alternativas

Para Francisco Edison Sampaio, presidente da Associação Goiana de Engenheiros de Segurança no Trabalho (Agest), duas soluções podem ser examinadas: a possibilidade de adoção das mesmas normas do setor privado no público ou a aprovação de lei geral federal que obrigue todo órgão público a prestar segurança aos empregados na atividade ou no local de trabalho.

Celso Berilo Cavalcanti, diretor financeiro da Associação Brasiliense de Engenharia de Segurança do Trabalho (Abraest), destacou que o Brasil está no quarto lugar mundial em acidentes de trabalho, posição “nada gratificante”. Ele acrescentou que os próprios auditores do trabalho precisam ir a campo sem equipamento individual de segurança.

Jornal do Senado