A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento pelo qual
o Wal Mart Brasil S.A. pretendia ser absolvido do reconhecimento do vínculo de
emprego efetuado por um auditor fiscal do trabalho após a constatação de
irregularidades na contratação de trabalhadores. A Turma afastou a alegação de
invasão da competência da Justiça do Trabalho por parte da fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
No processo analisado, o auditor fiscal disse que lavrou
o auto de infração após verificar, em inspeção de rotina, a existência de 138
trabalhadores não registrados que atuavam como repositores de mercadorias nas
gôndolas. Esclareceu que alguns trabalhadores se diziam contratados por empresa
de trabalho temporário, atuando para os fornecedores de mercadorias da autora,
enquanto outros informaram contratação direta pelos fornecedores na condição de
autônomos. Diante da irregularidade, aplicou multa.
A empresa ajuizou
então ação anulatória contra a multa, sustentando a incompetência do fiscal do
trabalho para reconhecer a existência do vínculo empregatício ente ela e os
trabalhadores citados no auto de infração. Alegou que a competência do fiscal
estaria adentrando a da Justiça do Trabalho, única que, no seu entendimento,
poderia declarar a existência ou inexistência da relação de emprego, conforme
disposto no artigo 114 da Constituição.
A 39ª Vara do
Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
julgaram o pedido improcedente e mantiveram a multa. O TRT considerou que a
documentação apresentada pelo Wal Mart sequer teria demonstrado a regularidade
da relação de trabalho, pois as datas dos contratos temporários apresentados
eram posteriores às da autuação. A documentação, para o juízo, não conseguiu
afastar as condições constatadas na inspeção realizada pelo fiscal do trabalho,
diante do princípio da primazia da realidade, ou seja, o que de fato
ocorria.
Com relação à
invasão da competência, o TRT entendeu que esta é interpretativa, e destacou
que, entre a competência atribuída ao fiscal pela Lei n.º
10.593/02, que regulamenta a carreira, está a de dar cumprimento a
disposições legais e regulamentares, "inclusive as relacionadas à segurança e à
medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de
emprego".
Na Turma, o agravo
pelo qual a empresa tentou trazer o caso à discussão no TST foi analisado pelo
ministro José Roberto Freire Pimenta, que negou provimento por entender que a
interpretação regional estava correta. Para o relator, não configura invasão da
competência jurisdicional da Justiça do Trabalho a prática de atos
administrativos de aplicação da lei pelo agente ou servidor do Poder Executivo
que detém atribuições administrativas de fiscalização asseguradas pela
Constituição.
O ministro destacou
que as atribuições do auditor fiscal do trabalho não se limitam apenas à análise
da regularidade da documentação apresentada pelos empregadores. Compete a ele,
também, verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista no tocante à
regularidade na formalização do vínculo de emprego.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-8500-49.2006.5.02.0039
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem
caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907imprensa@tst.jus.br
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