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sábado, 14 de dezembro de 2013

Auditor Fiscal do MTE




LEI No 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004.

Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.


CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
VALOR DO SUBSÍDIO 


Em R$



VALOR DO SUBSÍDIO
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE



1o JUL 2010
1o JAN 2013
1o JAN 2014
1o JAN 2015


IV
19.451,00
20.423,55
21.403,88
22.516,88
Auditor-
ESPECIAL
III
18.910,61
19.856,14
20.809,23
21.891,31
Fiscal da

II
18.576,24
19.505,05
20.441,29
21.504,24
Receita

I
18.247,78
19.160,17
20.079,85
21.124,01
Federal do

IV
17.545,94
18.423,24
19.307,55
20.311,54
Brasil
B
III
17.201,90
18.062,00
18.928,97
19.913,28


II
16.864,61
17.707,84
18.557,82
19.522,82


I
16.533,93
17.360,63
18.193,94
19.140,02
Auditor-

V
15.898,01
16.692,91
17.494,17
18.403,87
Fiscal do

IV
15.586,28
16.365,60
17.151,15
18.043,01
Trabalho
A
III
15.280,67
16.044,70
16.814,85
17.689,22


II
14.981,05
15.730,10
16.485,15
17.342,37


I
13.600,00
14.280,00
14.965,44
15.743,64
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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

PERICULOSIDADE - Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013



Portaria MTE Nº 1885 DE 02/12/2013
   
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.
 
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
 
Resolve:
 
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.

Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS




 
ANEXO
 
ANEXO 3 da NR-16
 
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
 
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
 
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
 
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES  DESCRIÇÃO 
 
Vigilância patrimonial
     Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. 
 
Segurança de eventos
  Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. 
 
Segurança nos transportes coletivos
  Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. 
 
Segurança ambiental e florestal
 Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. 
 
Transporte de valores
  Segurança na execução do serviço de transporte de valores. 
 
Escolta armada
  Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. 
 
Segurança pessoal
  Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. 
 
Supervisão/fiscalização Operacional
  Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. 
 
Telemonitoramento/ telecontrole
  Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. 


Fonte: Publicado no DO em 3 dez 2013
Postado por Unknown às 20:36 Nenhum comentário:

E-SIC - GOVERNO FEDERAL



E-SIC - GOVERNO FEDERAL


E-SIC - GOVERNO FEDERAL


O e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão) permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso a informação para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
 
Por meio do sistema, além de fazer o pedido, será possível acompanhar o prazo pelo número de protocolo gerado e receber a resposta da solicitação por e-mail; entrar com recursos, apresentar reclamações e consultar as respostas recebidas. O objetivo é facilitar o exercício do direito de acesso às informações públicas.
 
 
 
http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/site/index.html

Postado por Unknown às 20:27 Nenhum comentário:

PERICULOSIDADE - a administração pública não pode se eximir da legislação trabalhista caso opte por contratar pelo regime CLT



O Centro Estadual de Educação Técnica Paula Souza (Ceeteps) não conseguiu, em 2º grau, eximir-se do pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, excluir a aplicação de astreintes (multa diária) nem estender o prazo para o cumprimento da obrigação em razão de ação ajuizada por um ex-professor da autarquia.
Os magistrados da 11ª Turma entenderam que a perícia, realizada in loco, comprovara o cabimento do adicional de periculosidade, pois o professor estava sujeito a energização acidental durante testes de corrente elétrica que realizava em suas aulas. "A Súmula 364 do Colendo TST só afasta a incidência do adicional quando o contato se dá de forma eventual, ou por tempo extremamente reduzido, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que o laudo atestou que o autor dá aulas para doze turmas, nas disciplinas de Eletricidade Aplicada I e II, com 100 minutos por semana para cada turma", afirma o voto do desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice.
A turma manteve a decisão que obrigara a autarquia a incluir – em 30 dias do trânsito em julgado da sentença – o adicional e reflexos na folha de pagamento do professor, sob pena de multa diária de 1/30 do salário limitada a 30 dias. De acordo com os magistrados, o prazo para o cumprimento da decisão não traz prejuízo ao ente público, pois será contado da ciência do procurador estadual (artigo 880 da CLT), além de que existe jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça em favor da aplicação de astreintes à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão que obriga a fazer, não fazer ou entregar coisa (REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, AgRg no Resp 990.069-RS, DJ 24/3/2008, e AgRg no REsp 976.446-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30/10/2008).
De acordo com a decisão, a administração pública equipara-se ao particular quando opta pelo regime celetista, não podendo se eximir dos ditames da CLT. "A Administração Pública, ao contratar sob o regime de CLT, equipara-se a particular, pois abre mão de seu poder de império, e assim, está sujeita aos mesmos ônus da legislação trabalhista. (...) A opção adotada pela contratação pelo regime da CLT decorre de um juízo de oportunidade e conveniência pela Administração, que sopesa as vantagens e ônus em face da opção contrária, que seria a adoção do regime estatutário. Não é possível que a reclamada queira somente se aproveitar do que é mais vantajoso de determinado regime, sem suportar os ônus resultantes da escolha".
(Processo: 00013605920115020080 - Ac. 20130812360)


fonte: TRT /SP
Postado por Unknown às 20:21 Nenhum comentário:

NR-24 - empresa de telemarketing é condenada por não providenciar banheiro feminino a empregada



A Atento Brasil S.A terá de arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias relativas a uma dispensa sem justa causa, multa do 477 da CLT, indenização por danos morais e pelo período de licença-maternidade, em razão de ação ajuizada por uma ex-atendente de telemarketing. Gestante, a empregada se recusou a usar o banheiro unissex da unidade para a qual fora transferida. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, a 8ª Turma do TRT-2 manteve a decisão de primeiro grau, excluindo apenas a indenização por perdas e danos.
                             
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, ao comunicar que estava grávida, foi imediatamente transferida para um bloco onde havia apenas um banheiro de uso comum dos funcionários da unidade, motivo que a fez recusar a ordem e se ausentar do trabalho. A reclamada, por sua vez, afirmou que a autora não justificara as reiteradas faltas, o que provocou a dispensa por abandono de emprego.
Para a 8ª Turma, a ausência da empregada foi legítima, pois a transferência resultou em alteração prejudicial do contrato no trabalho, o que contraria o artigo 468 da CLT. Além disso, a medida desrespeitou a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria Ministerial nº 3214/78, item 24.1.2-1), a qual dispõe que as instalações sanitárias do local de trabalho devem ser separadas (banheiro masculino e banheiro feminino). "A reclamada, ao não providenciar instalações sanitárias dignas e corretas no local de trabalho, descumpriu sua obrigação legal, ferindo a dignidade e desrespeitando a saúde de seus empregados, além de tornar ainda mais penosa a atividade da autora, que, in casu, estava gestante", afirmou, em seu voto, o desembargador-relator Sidnei Alves Teixeira. Os autos dão conta de que o banheiro servia a um bloco de 50 funcionários, e que havia tempo estipulado para o uso (5 minutos).
Ainda de acordo com a decisão, a atitude da Atento Brasil resultou em humilhação e constrangimento comprovados e extrapolou os limites do poder potestativo do empregador, que "tem a obrigação de coibir tal conduta ilícita no ambiente de trabalho, fiscalizando e zelando para que a liberdade, o respeito e a dignidade do empregado sejam respeitados".
(Processo: 00010264620135020018 - Ac. 20131307988)

FONTE: TRT / SP
Postado por Unknown às 20:17 Nenhum comentário:

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

PL 422/2007 - 20 VOTO EM SEPARADO - PELA APROVAÇÃO




21/11/2013
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Apresentação do Voto em Separado n. 20 CCJC, pelo Deputado Vieira da Cunha (PDT-RS). Inteiro teor
 
 
EmentaAltera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.  
Postado por Unknown às 23:34 Nenhum comentário:

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Seminário segurança e Saúde no Trabalho - 12/11/2013


Seminário segurança e Saúde no Trabalho - 12/11/2013 - 14:00 na FEI (próximo Metrô São Joaquim)

Postado por Unknown às 11:59 Um comentário:

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Ato Público de Reflexão sobre o Assédio Moral no Setor Bancário



Ato Público de Reflexão sobre o Assédio Moral no Setor Bancário


Data: 24 de outubro de 2013

Horário: 09h às 12h

Local: Auditório do Ministério Público do Trabalho em São Paulo - Rua Cubatão, 322, 3º andar - Paraíso - São Paulo (próximo ao metrô Paraíso).

Palestrantes:
  • Adriana Calvo - Advogada, Mestre e Especialista em Direito do Trabalho
  • Luciana Veloso - Auditora Fiscal do Trabalho - SRTE/SP
  • Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - Juiz do Trabalho - TRT 02/SP
  • Ramon Bezerra dos Santos - Procurador do Trabalho e Representante da COORDIGUALDADE - MPT/SP
inscrições no link a seguir:  http://www.prt2.mpt.gov.br/form/insc_palestra.php


Ministério Público do Trabalho em São Paulo / 2ª RegiãoRua Cubatão, 322 - Paraíso - São Paulo/SP - CEP 04013-001 - Fone (11) 3246-7000
Postado por Unknown às 16:40 Um comentário:

Benefício Previdenciário para Bancários - CAT Assalto



Benefício Previdenciário para Bancários - Banco deve emitir CAT para empregados após assaltos

   

O Banco Santander deverá emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos empregados presentes em assaltos, mesmo que não tenham sofrido lesões corporais. Com isso, funcionários da empresa vítimas de traumas psíquico ou estresse pós-traumático terão o direito de pleitear benefício previdenciário.
 
A determinação, valida para todo o país, é da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, que negou recurso da empresa sobre sentença em primeira instância favorável a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. Em sua decisão, o TRT teve como base os artigos 20º e 21º da Lei 8.213/91.
 
Caso descumpra o acórdão, o Santander terá de pagar multa de R$ 30 mil por infração e por trabalhador prejudicado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
 
Assalto em agência de Presidente Prudente
O processo decorre de um inquérito instaurado pelo MPT em 2011, após denúncia do  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Presidente Prudente. Para a procuradoria, o Santander deveria ter emitido CATs a três empregados mantidos reféns e ameaçados de morte por um grupo de assaltantes numa agência bancária em Presidente Prudente.
 
A decisão em primeira instância condenou o Santander a multa de R$ 150 mil por danos morais coletivos — reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador — e obrigou a empresa a emitir a CAT nas hipóteses de assalto “a todos os empregados presentes no momento do evento”.
 
Na apelação, o banco solicensão da multa e que a abrangêcia da condenação ficasse restrita a Presidente Prudente. O TRT, no entanto, negou provimento ao pedido. “Não lhe assiste razão, eis que se trata de dano com abrangência nacional”, escreveu o desembargador relator Ritou a suspenato Buratto. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.


Fonte: Conjur

link direto: http://www.viaseg.com.br/noticia/14376-beneficio_previdenciario_para_bancarios__banco_deve_emitir_cat_para_empregados_apos_assaltos.html
Postado por Unknown às 16:31 Nenhum comentário:

sábado, 19 de outubro de 2013

PL 4330 é criticado em debate na OAB em Brasília

PL 4330 é criticado em debate na OAB em Brasília
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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

IX SEMINÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

 
 
  
Postado por Unknown às 12:58 Nenhum comentário:

Odontologia do Trabalho -voto em separado - 18º e 19º - pela aprovação



Odontologia do Trabalho -voto em separado - 18º e 19º - pela aprovação

16/10/2013
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )                                                                                     
  • Apresentação do Voto em Separado n. 18 CCJC, pelo Deputado Esperidião Amin (PP-SC). Inteiro teor
17/10/2013
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Apresentação do Voto em Separado n. 19 CCJC, pelo Deputado Alessandro Molon (PT-RJ). Inteiro teor
Postado por Unknown às 12:54 Nenhum comentário:

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Odontologia do Trabalho - voto em separado - 15º , 16º e 17º pela aprovação


 
Odontologia do Trabalho - voto em separado - 15º , 16º e 17º pela aprovação


17/09/2013
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Apresentação do Voto em Separado n. 15 CCJC, pelo Deputado Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS). Inteiro teor
15/10/2013
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Apresentação do Voto em Separado n. 16 CCJC, pelo Deputado Alessandro Molon (PT-RJ). Inteiro teor
16/10/2013
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Apresentação do Voto em Separado n. 17 CCJC, pelo Deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA). Inteiro teor
Postado por Unknown às 15:41 Nenhum comentário:

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Cartilha leva segurança e saúde às escolas



Cartilha leva segurança e saúde às escolas

Prevenção na Escola

Fundacentro é primeira instituição a apresentar subsídios para a implementação de lei federal


Por ACS/C.R. em 09/10/2013

Em 10 de outubro, celebra-se o Dia Nacional da Segurança e Saúde nas Escolas. A data foi instituída pela Lei Federal nº 12.645, de 16 de maio de 2012. Diante disso, a Fundacentro produziu uma cartilha informativa para estabelecer um diálogo inicial com as escolas, disponível para download, um subsite e um cartaz.
 
A cartilha, com atividades voltadas para alunos e professores, traz uma reflexão sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e sua relação com a escola. “Conforme consta em levantamento apresentado no interior da cartilha, os dados da Previdência são assustadores no que toca ao alto índice de acidentes de trabalho envolvendo jovens”, explica o tecnologista da Fundacentro, Jefferson Peixoto, que tem mestrado em educação.
Segundo dados da Previdência Social, o número de acidentes de trabalho registrados no Brasil aumentou de 709.474 casos em 2010 para 711.164 em 2011. Também foram registrados 2.884 óbitos nesse ano. Houve ainda um aumento da acidentalidade envolvendo jovens de até 19 anos, de 22.971 para 23.850 no mesmo período. São 66 acidentes de trabalho por dia nessa faixa etária.
Muitas vezes a solução se limita a elaboração de normas regulamentadoras, que quando descumpridas geram multas às empresas. “Essa realidade precisa ser mudada e ela não pode passar só pelo caminho da punição, precisa também passar pelo caminho da educação”, completa o tecnologista.
“Se nossos alunos, futuros trabalhadores passarem pela escola e só descobrirem que podem reivindicar um ambiente de trabalho decente e ajustado às normas quando ingressarem no mercado de trabalho, eles talvez não tenham tempo para fazê-lo, pois, de acordo com as estatísticas oficiais, muitos são ceifados por acidentes antes”, avalia Peixoto.
Para o tecnologista, a escola é o espaço para formar os alunos para o exercício da cidadania. “Acredito que não haverá cidadania plena se os futuros trabalhadores não forem preparados desde cedo para reconhecer o trabalho como fonte de vida e não de sofrimento e a organização do trabalho como passível de intervenções, caso ela não ofereça condições mínimas de saúde e segurança. Cidadania também é isso, é saber reivindicar, mas como reivindicar aquilo que não se conhece?”, conclui.
Difusão
A ação da Fundacentro pretende, assim, difundir esse conhecimento. A cartilha apresenta as atividades sugeridas pela legislação para os professores trabalharem a temática segurança e saúde nas escolas, como palestras; concursos de frase ou redação; eleição de cipeiro escolar e visitas às empresas. Também traz outras sugestões voltadas para os anos iniciais e finais do ensino fundamental e para o ensino médio. As crianças ainda contam com o jogo Trilha da Saúde e Segurança, elaborado pelo tecnologista Alexandre Custódio Pinto, e um glossário sobre acidente, doença, perigo, risco e prevenção.
O objetivo é que o material chegue às escolas de ensino fundamental e médio do país. “Para tanto é fundamental que o MEC e as secretarias de educação dos diversos estados e municípios do país apóiem a proposta, incentivem a distribuição pelo país, ou seja, estamos chamando o apoio desses órgãos. O número de alunos matriculados em escolas de ensino fundamental e médio do país é astronômico e somente com apoio será possível garantir a universalização da distribuição”, acredita Jefferson Peixoto.
Por enquanto, a Coordenação de Educação da Fundacentro está em contato com a Secretaria Municipal de Educação em São Paulo. Outra ideia é tentar contato direto com algumas escolas, para a realização de estudos e pesquisas de diagnóstico sobre a utilização do material por parte dos professores.
Criação
A cartilha é fruto do trabalho do Programa de Educação da Fundacentro (Proeduc), desenvolvido em conjunto por uma equipe de São Paulo e da regional do Espírito Santo. A lei foi o elemento desencadeador do processo e veio ao encontro de discussões que já ocorriam na área de Segurança e Saúde no Trabalho - SST.
“Ela convergiu com um interesse já presente entre nós na qualidade de educadores, que é o interesse de aproximar a SST das escolas, até mesmo porque uma das prerrogativas colocadas à Fundacentro pelo Plansat – Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é a inclusão da SST na educação básica. Há anos essa questão vem sendo debatida e atualmente está no foro da CTSST – Comissão Tripartite de Segurança e Saúde no Trabalho, o que reforça o envolvimento da Fundacentro com a temática”, finaliza Peixoto.
Postado por Unknown às 16:11 Nenhum comentário:

Fundacentro lança cartilha para ESCOLAS sobre segurança do trabalhador



Fundacentro lança cartilha para escolas sobre segurança do trabalhador
11/10/13

Órgão do Ministério do Trabalho entende que é importante que jovem entenda os direitos sobre organização e segurança
 
O material tenta difundir a legislação federal que protege os direitos dos trabalhadores
São Paulo – Em comemoração ao Dia Nacional de Segurança e Saúde nas Escolas, a Fundacentro, órgão ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que trabalha na prevenção de acidentes laborais, lança hoje (10) uma cartilha informativa sobre o tema para os alunos do ensino fundamental e médio.
 
Para o pesquisador da Fundacentro Jefferson Peixoto, o material é importante para preparar os alunos para o mundo do trabalho. “É importante que o jovem chegue ao ambiente de serviço com noções dos seus direitos, de organização e de segurança do trabalho porque os acidentes nesses locais são preocupantes.”
 
Segundo a Previdência Social, a incidência de acidentes em ambiente de trabalho cresceu consideravelmente, em especial entre o público de até 19 anos. Só no estado de São Paulo foram 8.179 ocorrências entre 2006 e este ano com crianças e adolescentes na faixa dos 10 a 17 anos.
 
Acidentes de trabalho atingem 8 mil crianças e adolescentes em SP desde 2006
Peixoto explica, em entrevista à Rádio Brasil Atual, que a medida busca ampliar a Lei Federal 12.645, que instituiu o dia 10 de outubro como Dia Nacional de Segurança e Saúde nas Escolas. A regulamentação foi sancionada em maio do ano passado pela presidenta Dilma Rousseff e pretende voltar a comunidade escolar para debates que fazem parte de outros ambientes sociais.
 
“A escola não é um mundo descolado da sociedade", diz o pesquisador. “Nós percebemos ao ler a lei que havia algumas lacunas, principalmente de entendimento para quem não está nessa área de segurança e saúde no trabalho. Da forma como ela está, deixaria algumas questões em aberto”, esclarece o pesquisador.
 
A cartilha foi criada com o objetivo de traduzir o conteúdo trabalhista para atividades pedagógicas e incorporá-lo às disciplinas. Peixoto argumenta que a iniciativa aborda o tema de forma adaptada ao mundo escolar e conta com o professor para explorar a relação dos assuntos, atividades e jogos propostos pelo encarte.
 
“A nossa preocupação foi não fazer um material com muito conhecimento técnico para não abordarmos essa perspectiva de formação de um mini técnico em segurança”, afirma. O material está disponível para download no site da Fundacentro.


Fonte: Rede Brasil Atual
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terça-feira, 8 de outubro de 2013

Vale Tranporte para afastados por Acidente do Trabalho



Acidente de Trabalho X Benefício - Empregado afastado por acidente de trabalho poderá ter direito a vale-transporte



Trabalhadores que estiverem afastados do emprego por causa de acidente de trabalho ou de doença ocupacional podem passar a ter direito de receber o vale-transporte durante o período em que estiverem em tratamento.
 
A Câmara analisa projeto (PL 5904/13) do deputado Jose Stédile (PSB-RS) que muda a lei que criou o vale-transporte (Lei 7.418/85) para assegurar o direito ao trabalhador. Pelas regras atuais, os empregadores negam a concessão do vale-transporte ao empregado em licença médica para tratamento ou promovem o desconto dos vales concedidos de forma adiantada.
 
O relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, deputado Major Fábio (DEM-PB) observou que o trabalhador acidentado ou afastado por causa de doença ocupacional precisa se deslocar para consultas médicas, hospitais e agências da Previdência Social, para seguir as etapas previstas no tratamento ou readaptação.
 
O Major Fábio já apresentou parecer recomendando a aprovação do projeto, que ainda vai ser votado na Comissão. "No ano de 2010 foram mais de 700 mil acidentes de trabalho em todo o País, e 3% desses acidentes redundaram em doenças do trabalho. É importante que o trabalhador, nesse período seja assistido, para que ele possa se recuperar e voltar ao trabalho. Devido, às vezes, a essa falta de assistência é que o trabalhador deixa de se recuperar e voltar à atividade e à efetividade do serviço”, justificou.
 
Além da Comissão de Trabalho, o projeto que estende o direito ao vale-transporte ao empregado afastado por acidente de trabalho ou doença ocupacional também vai ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça.
 
 
Assessoria/Agência Câmara
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sexta-feira, 4 de outubro de 2013

É válido o reconhecimento de vínculo feito por auditor fiscal do trabalho



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento pelo qual o Wal Mart Brasil S.A. pretendia ser absolvido do reconhecimento do vínculo de emprego efetuado por um auditor fiscal do trabalho após a constatação de irregularidades na contratação de trabalhadores. A Turma afastou a alegação de invasão da competência da Justiça do Trabalho por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

No processo analisado, o auditor fiscal disse que lavrou o auto de infração após verificar, em inspeção de rotina, a existência de 138 trabalhadores não registrados que atuavam como repositores de mercadorias nas gôndolas. Esclareceu que alguns trabalhadores se diziam contratados por empresa de trabalho temporário, atuando para os fornecedores de mercadorias da autora, enquanto outros informaram contratação direta pelos fornecedores na condição de autônomos. Diante da irregularidade, aplicou multa.

A empresa ajuizou então ação anulatória contra a multa, sustentando a incompetência do fiscal do trabalho para reconhecer a existência do vínculo empregatício ente ela e os trabalhadores citados no auto de infração. Alegou que a competência do fiscal estaria adentrando a da Justiça do Trabalho, única que, no seu entendimento, poderia declarar a existência ou inexistência da relação de emprego, conforme disposto no artigo 114 da Constituição.

A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente e mantiveram a multa. O TRT considerou que a documentação apresentada pelo Wal Mart sequer teria demonstrado a regularidade da relação de trabalho, pois as datas dos contratos temporários apresentados eram posteriores às da autuação. A documentação, para o juízo, não conseguiu afastar as condições constatadas na inspeção realizada pelo fiscal do trabalho, diante do princípio da primazia da realidade, ou seja, o que de fato ocorria.

Com relação à invasão da competência, o TRT entendeu que esta é interpretativa, e destacou que, entre a competência atribuída ao fiscal pela Lei n.º 10.593/02, que regulamenta a carreira, está a de dar cumprimento a disposições legais e regulamentares, "inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego".

Na Turma, o agravo pelo qual a empresa tentou trazer o caso à discussão no TST foi analisado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que negou provimento por entender que a interpretação regional estava correta. Para o relator, não configura invasão da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho a prática de atos administrativos de aplicação da lei pelo agente ou servidor do Poder Executivo que detém atribuições administrativas de fiscalização asseguradas pela Constituição.

O ministro destacou que as atribuições do auditor fiscal do trabalho não se limitam apenas à análise da regularidade da documentação apresentada pelos empregadores. Compete a ele, também, verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista no tocante à regularidade na formalização do vínculo de emprego.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: AIRR-8500-49.2006.5.02.0039

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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terça-feira, 24 de setembro de 2013

Carteira do Técnico em Segurança do Trabalho - PETIÇÃO

Carteira do Técnico em Segurança do Trabalho - PETIÇÃO

 
Gostaria de contar com o seu apoio, com o apoio dos Técnicos em Segurança do Trabalho, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Enfermeiros do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho além dos estudantes e a população em geral para unir força para que o Ministério do Trabalho revogue ou altere a Portaria nº 262/2008 que extinguiu a emissão da Carteira de Identificação do Técnico em Segurança do Trabalho, pois agora o registro é feito apenas em uma página da Carteira de Trabalho.

assine a petição no link abaixo:
 
http://goo.gl/0Cg3kv
 
OBRIGADO
 
Postado por Unknown às 21:17 Nenhum comentário:

1º Voto em Separado - PLS 185 de 2013 - PERICULOSIDADE 40%






VOTO EM SEPARADO

Junto à COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 185, de 2013, do Senador Rodrigo Rollemberg, que altera o § 2º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para elevar o percentual do adicional de periculosidade devido ao trabalhador, caso ele esteja exposto, simultaneamente, a agentes perigosos e insalubres, e dá outras providências.



I – RELATÓRIO
 
Em análise nesta Comissão, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 185, de 2013, altera o § 2º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. A proposição estabelece eu o trabalhador exposto, simultaneamente, a agentes que representam perigo e insalubridade deverá optar pelo recebimento de um dos adicionais previstos para o trabalho nessas situações. Além disto, em caso de opção pelo adicional de periculosidade, o empregado terá direito a uma compensação pecuniária de 40% (quarenta por cento) sobre o salário, a ser calculada sem os acréscimos resultantes das gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O autor, Senador Rodrigo Rollemberg, ao justificar sua iniciativa, argumenta que, por imperativo constitucional (inciso XXII do art. 7º da CF), o trabalhador detém o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Ocorre que a norma celetista em vigência, ao prever a opção do empregado por apenas um dos adicionais relativos à insalubridade ou à periculosidade, deixou de contemplar a necessária compensação financeira para aqueles que estão submetidos a ambos os riscos envolvidos.
 
Também consta da justificação que, entre os objetivos da proposta, está, em última instância, a redução ou eliminação dos riscos no ambiente laboral. Nesse sentido, o aumento do valor das compensações aw2013-07818



2
 



financeiras pela exposição, simultânea, à insalubridade e à periculosidade tende a estimular os empregadores a adotar as medidas cabíveis para a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A proposição foi distribuída á Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em caráter terminativo.

Ao projeto, não foram apresentadas emendas até o momento.
 
II – ANÁLISE
 
A matéria – disposições sobre adicionais de insalubridade e periculosidade – insere-se no campo do direito do trabalho e é de competência desta Comissão, em harmonia com as disposições do art. 90, I combinado com o art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal.

Do ponto de vista dos requisitos de constitucionalidade formal e material, o projeto não apresenta vícios. Foram observadas as regras pertinentes à competência do ente federativo e da iniciativa, consoante o disposto, respectivamente, nos arts. 22 I (competência da União), 48 (competência do Congresso Nacional para apreciar normas sobre esse assunto) e 61 (iniciativa de Senador), todos da Carta Magna.

No mérito, concordamos integralmente com o autor e discordamos do relator, motivo a qual apresentamos este voto em separado.

Segundo o ilustre Senador Sérgio Petecão, relator da matéria, "a legislação trabalhista não desampara os trabalhadores expostos á insalubridade e á periculosidade, ao contrário, estabelece proteção exacerbada aos que sofram qualquer dano á saúde ou risco ocupacional, não possibilitando a cumulação dos benefícios, haja vista os altos percentuais estabelecidos."

Tenho posição contraditória. A legislação atual ao determinar que o empregado exposto, simultaneamente, a agentes insalubres e perigosos, opte por um deles, permite que a integridade física do trabalhador seja duplamente vulnerada, sem a devida compensação financeira, e não "proteção exacerbada" como sustenta a Relatoria.
 
Medidas justas são aquelas que tratam desigualmente os desiguais, com o intuito de estabelecer ou restabelecer a igualdade. Parece-aw2013-07818



3
 



nos lógico que um trabalhador submetido aos riscos de insalubridade e de periculosidade sofre um grau maior de desgaste físico e psicológico, com tanta insegurança pairando sobre o seu futuro. Tudo indica que o estresse é bem maior quando se acumulam condições que colocam em risco a integridade física dos trabalhadores.

Por isto, conforme já salientado pelo Autor da Proposta, Senador Rodrigo Rollemberg, a necessária implementação de maior compensação financeira ao empregado exposto, simultaneamente, a agentes insalubres e perigosos, como forma de se promover, na medida do possível, a valorização social do trabalhador brasileiro. Trata-se, ainda, de providência compatível com o valor social da propriedade (art. 5º, XXII, da Carta Magna), já que visa à distribuição dos benefícios oriundos da atividade econômica entre empregador e empregado, atendendo, assim, ao disposto no art. 186, IV, da Constituição da República.

A nova redação conferida ao § 2º do art. 193 da CLT alcança o mencionado objetivo de valorização do trabalhador, ao mesmo tempo em que estimula, quando possível, a redução dos riscos laborais, ao condicionar o pagamento da majoração do adicional de periculosidade à permanência da exposição concomitante aos referidos agentes.
 
III – VOTO
 
Em face do exposto, com fundamento no art. 132, § 6º, I do Regimento Interno apresentamos voto em separado pela aprovação do PLS nº 185, de 2013.

Sala da Comissão,

Senadora ANA RITA
 
Postado por Unknown às 20:43 Um comentário:
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