VOTO EM SEPARADO
Junto à COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 185, de 2013, do Senador Rodrigo Rollemberg, que altera o § 2º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para elevar o percentual do adicional de periculosidade devido ao trabalhador, caso ele esteja exposto, simultaneamente, a agentes perigosos e insalubres, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Em análise nesta Comissão, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 185, de 2013, altera o § 2º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. A proposição estabelece eu o trabalhador exposto, simultaneamente, a agentes que representam perigo e insalubridade deverá optar pelo recebimento de um dos adicionais previstos para o trabalho nessas situações. Além disto, em caso de opção pelo adicional de periculosidade, o empregado terá direito a uma compensação pecuniária de 40% (quarenta por cento) sobre o salário, a ser calculada sem os acréscimos resultantes das gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O autor, Senador Rodrigo Rollemberg, ao justificar sua iniciativa, argumenta que, por imperativo constitucional (inciso XXII do art. 7º da CF), o trabalhador detém o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Ocorre que a norma celetista em vigência, ao prever a opção do empregado por apenas um dos adicionais relativos à insalubridade ou à periculosidade, deixou de contemplar a necessária compensação financeira para aqueles que estão submetidos a ambos os riscos envolvidos.
Também consta da justificação que, entre os objetivos da proposta, está, em última instância, a redução ou eliminação dos riscos no ambiente laboral. Nesse sentido, o aumento do valor das compensações aw2013-07818
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financeiras pela exposição, simultânea, à insalubridade e à periculosidade tende a estimular os empregadores a adotar as medidas cabíveis para a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores.
A proposição foi distribuída á Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em caráter terminativo.
Ao projeto, não foram apresentadas emendas até o momento.
II – ANÁLISE
A matéria – disposições sobre adicionais de insalubridade e periculosidade – insere-se no campo do direito do trabalho e é de competência desta Comissão, em harmonia com as disposições do art. 90, I combinado com o art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal.
Do ponto de vista dos requisitos de constitucionalidade formal e material, o projeto não apresenta vícios. Foram observadas as regras pertinentes à competência do ente federativo e da iniciativa, consoante o disposto, respectivamente, nos arts. 22 I (competência da União), 48 (competência do Congresso Nacional para apreciar normas sobre esse assunto) e 61 (iniciativa de Senador), todos da Carta Magna.
No mérito, concordamos integralmente com o autor e discordamos do relator, motivo a qual apresentamos este voto em separado.
Segundo o ilustre Senador Sérgio Petecão, relator da matéria, "a legislação trabalhista não desampara os trabalhadores expostos á insalubridade e á periculosidade, ao contrário, estabelece proteção exacerbada aos que sofram qualquer dano á saúde ou risco ocupacional, não possibilitando a cumulação dos benefícios, haja vista os altos percentuais estabelecidos."
Tenho posição contraditória. A legislação atual ao determinar que o empregado exposto, simultaneamente, a agentes insalubres e perigosos, opte por um deles, permite que a integridade física do trabalhador seja duplamente vulnerada, sem a devida compensação financeira, e não "proteção exacerbada" como sustenta a Relatoria.
Medidas justas são aquelas que tratam desigualmente os desiguais, com o intuito de estabelecer ou restabelecer a igualdade. Parece-aw2013-07818
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nos lógico que um trabalhador submetido aos riscos de insalubridade e de periculosidade sofre um grau maior de desgaste físico e psicológico, com tanta insegurança pairando sobre o seu futuro. Tudo indica que o estresse é bem maior quando se acumulam condições que colocam em risco a integridade física dos trabalhadores.
Por isto, conforme já salientado pelo Autor da Proposta, Senador Rodrigo Rollemberg, a necessária implementação de maior compensação financeira ao empregado exposto, simultaneamente, a agentes insalubres e perigosos, como forma de se promover, na medida do possível, a valorização social do trabalhador brasileiro. Trata-se, ainda, de providência compatível com o valor social da propriedade (art. 5º, XXII, da Carta Magna), já que visa à distribuição dos benefícios oriundos da atividade econômica entre empregador e empregado, atendendo, assim, ao disposto no art. 186, IV, da Constituição da República.
A nova redação conferida ao § 2º do art. 193 da CLT alcança o mencionado objetivo de valorização do trabalhador, ao mesmo tempo em que estimula, quando possível, a redução dos riscos laborais, ao condicionar o pagamento da majoração do adicional de periculosidade à permanência da exposição concomitante aos referidos agentes.
III – VOTO
Em face do exposto, com fundamento no art. 132, § 6º, I do Regimento Interno apresentamos voto em separado pela aprovação do PLS nº 185, de 2013.
Sala da Comissão,
Senadora ANA RITA
Um comentário:
CONCORDO COM O BRILHANTE VOTO DA SENADORA ANA RITA
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