sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Odontologia do Trabalho - 14 voto em Separado




COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 422, DE 2007
 
 
(apensado: PL nº 3.707, de 2008)



Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168,

Seção V, do Capítulo V do Título II da

Consolidação das Leis do Trabalho, relativo

à segurança e medicina do trabalho e dá

outras providências.
 
Autor: Deputado FLAVIANO MELO

Relator: Deputado PAES LANDIM




VOTO EM SEPARADO

DEPUTADO LEONARDO PICCIANI
 
 
A presente proposição objetiva alterar a Consolidação das Leis do
 
Trabalho CLT, a fim de estabelecer que as empresas sejam obrigadas a manter



serviços especializados em odontologia do trabalho, bem como a realizar exames

odontológicos em seus trabalhadores.

À proposição foi apensado o PL nº 3.707, de 2008, do Deputado
 
Rafael Guerra, que Altera a alínea "d" do parágrafo único e o caput do art. 162, da




Seção III e o § 3º e o caput do art. 168, Seção V, do Capítulo V, do Titulo II da

Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá
 
 
outras providências.



A matéria foi aprovada na Comissão de Desenvolvimento Indústria e

Comércio, Comissões de Seguridade Social e Família, e, inclusive, na Comissão de

Trabalho, Administração e Serviço Público, responsável por verificar se há

compatibilidade da matéria com o ordenamento trabalhista.

Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos
 
Deputados (art. 32, IV, a), cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de



Cidadania se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica

legislativa das proposições em análise.

Compete à União, conforme estatui a Constituição Federal em seu

artigo 22, inciso I, legislar privativamente sobre direito do trabalho, e ao Congresso

Nacional, conforme o artigo 48 da Carta Magna, deliberar sobre a matéria.

Nos projetos estão obedecidas as normas constitucionais cujo

exame cabe a esta Comissão:

1) competência legislativa da União (art. 22, inciso I);

2) atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento

do Presidente da República (art. 48); e
 
3) legitimidade da iniciativa concorrente (art. 61, caput).



O Ilustre Relator formulou parecer pela inconstitucionalidade da

matéria, posicionamento, este, do qual respeitosamente discordamos. A matéria foi

ricamente debatida, com diversos votos em separado e emendas, revelando as

dificuldades naturais de se obrigar empresas a custearem o tratamento de seus

empregados nas hipóteses específicas. Vamos à análise dos vícios constitucionais

apontados pelo Eminente Relator.

O argumento mais extenso apresentado para uma
 
“inconstitucionalidade” é o da colisão da proposta com a sistemática vigente oriunda
 
das Normas Regulamentadoras - NRs. Ora, tal argumento não procede. As próprias

NRs fixam proporção de serviço médico no ambiente laboral. Qual seria então a

justificativa para impossibilitar a inclusão de serviços odontológicos?

O segundo argumento pela inconstitucionalidade afirma que a saúde

odontológica é uma obrigação do Estado. Tal afirmativa é verdadeira, bem como é

verdadeira a afirmação de que as empresas devem desempenhar um papel social,

também prevista na Constituição. Novamente a inconstitucionalidade não se

sustenta.

O terceiro argumento aponta que a norma não guardaria
 
proporcionalidade por que a medida não se mostraria “apta a atingir o objetivo
 
pretendido, por isso é inadequada, e consequentemente, não é necessária”. Tal



afirmação é também falaciosa. As três Comissões Temáticas afirmam que a matéria

atende sim o objetivo proposto na medida em que possibilita o compartilhamento das

ações privadas e públicas na atenção à saúde bucal.

A redação dos projetos não merece reparos. Também não

vislumbramos neles qualquer injuridicidade.

Em virtude do exposto, votamos pela constitucionalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei n.º 422, de 2007, e do seu

apensado, Projeto Lei nº 3.707, de 2008, assim como dos Substitutivos das

Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Seguridade

Social e Família.

Sala da Comissão, em de de 2013.

Deputado LEONARDO PICCIANI
 

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