COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 422, DE 2007
(apensado: PL nº 3.707, de 2008)
Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168,
Seção V, do Capítulo V do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho, relativo
à segurança e medicina do trabalho e dá
outras providências.
Autor: Deputado FLAVIANO MELO
Relator: Deputado PAES LANDIM
VOTO EM SEPARADO
DEPUTADO LEONARDO PICCIANI
A presente proposição objetiva alterar a Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, a fim de estabelecer que as empresas sejam obrigadas a manter
serviços especializados em odontologia do trabalho, bem como a realizar exames
odontológicos em seus trabalhadores.
À proposição foi apensado o PL nº 3.707, de 2008, do Deputado
Rafael Guerra, que Altera a alínea "d" do parágrafo único e o caput do art. 162, da
Seção III e o § 3º e o caput do art. 168, Seção V, do Capítulo V, do Titulo II da
Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá
outras providências.
A matéria foi aprovada na Comissão de Desenvolvimento Indústria e
Comércio, Comissões de Seguridade Social e Família, e, inclusive, na Comissão de
Trabalho, Administração e Serviço Público, responsável por verificar se há
compatibilidade da matéria com o ordenamento trabalhista.
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos
Deputados (art. 32, IV, a), cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa das proposições em análise.
Compete à União, conforme estatui a Constituição Federal em seu
artigo 22, inciso I, legislar privativamente sobre direito do trabalho, e ao Congresso
Nacional, conforme o artigo 48 da Carta Magna, deliberar sobre a matéria.
Nos projetos estão obedecidas as normas constitucionais cujo
exame cabe a esta Comissão:
1) competência legislativa da União (art. 22, inciso I);
2) atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento
do Presidente da República (art. 48); e
3) legitimidade da iniciativa concorrente (art. 61, caput).
O Ilustre Relator formulou parecer pela inconstitucionalidade da
matéria, posicionamento, este, do qual respeitosamente discordamos. A matéria foi
ricamente debatida, com diversos votos em separado e emendas, revelando as
dificuldades naturais de se obrigar empresas a custearem o tratamento de seus
empregados nas hipóteses específicas. Vamos à análise dos vícios constitucionais
apontados pelo Eminente Relator.
O argumento mais extenso apresentado para uma
“inconstitucionalidade” é o da colisão da proposta com a sistemática vigente oriunda
das Normas Regulamentadoras - NRs. Ora, tal argumento não procede. As próprias
NRs fixam proporção de serviço médico no ambiente laboral. Qual seria então a
justificativa para impossibilitar a inclusão de serviços odontológicos?
O segundo argumento pela inconstitucionalidade afirma que a saúde
odontológica é uma obrigação do Estado. Tal afirmativa é verdadeira, bem como é
verdadeira a afirmação de que as empresas devem desempenhar um papel social,
também prevista na Constituição. Novamente a inconstitucionalidade não se
sustenta.
O terceiro argumento aponta que a norma não guardaria
proporcionalidade por que a medida não se mostraria “apta a atingir o objetivo
pretendido, por isso é inadequada, e consequentemente, não é necessária”. Tal
afirmação é também falaciosa. As três Comissões Temáticas afirmam que a matéria
atende sim o objetivo proposto na medida em que possibilita o compartilhamento das
ações privadas e públicas na atenção à saúde bucal.
A redação dos projetos não merece reparos. Também não
vislumbramos neles qualquer injuridicidade.
Em virtude do exposto, votamos pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei n.º 422, de 2007, e do seu
apensado, Projeto Lei nº 3.707, de 2008, assim como dos Substitutivos das
Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Seguridade
Social e Família.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado LEONARDO PICCIANI
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