quarta-feira, 18 de setembro de 2013

14º voto em separado - Odontologia do Trabalho


 
14º voto em separado - Odontologia do Trabalho



  • PL-00422/2007 - Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
 - 17/09/2013 Apresentação do Voto em Separado n. 15 CCJC, pelo Deputado Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS).
 

Detalhamento do voto em separado:


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DA CIDADANIA
 
PROJETO DE LEI N° 422, DE 2007
 
(Apensado: PL nº 3707, de 2008)
 
 
Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168,

Seção V, do Capítulo V do Título II da

Consolidação das Leis do Trabalho,

relativo à segurança e medicina do

Trabalho e dá outras providências.
 
 

Autor: Deputado FLAVIANO MELO

Relator: Deputado PAES LANDIM



VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO NELSON MARCHEZAN JUNIOR
 
Trata o projeto de alteração do artigo 162, Seção III, e do artigo 168, Seção
 

V, do Capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, com a



finalidade de estabelecer que as empresas sejam obrigadas a manter serviços

especializados em odontologia do trabalho, nos termos das normas a serem

expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Restou apensado ao Projeto principal o Projeto de Lei nº 3707, de 2008, de

autoria do Deputado Rafael Guerra, que possui redação semelhante àquele e com

igual finalidade.

As propostas foram aprovadas, quanto à tramitação de mérito:

I) na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e

Comércio (CDEIC), nos termos do parecer do Relator,

Deputado José Guimarães, com substitutivo;

II) na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), nos

termos do parecer do Relator, Deputado Geraldo Resende,

com substitutivo;

III) na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço

Público (CTASP), nos termos do parecer do Relator ,

Deputado Mauro Nazif, na forma do substitutivo adotado

pela CSSF com a rejeição das emendas apresentadas na

Comissão.

Por fim, foi o Projeto de Lei enviado a essa Comissão de Constituição e

Justiça e de Cidadania (CCJC), para exame de constitucionalidade, juridicidade e

técnica legislativa. Nessa comissão foi designado como relator o Deputado Paes

Landim que apresentou parecer manifestando-se pela inconstitucionalidade dos

Projetos de Lei 422, de 2007 e 3707, de 2008 bem como dos Substitutivos

aprovados na CDEIC e na CSSF, sob o fundamento de que a matéria estaria em

sentido contrário ao objetivo da Constituição Federal descrito no inciso XXII do
 

artigo 7º que trata da “redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas


de saúde, higiene e segurança”.
Em linhas gerais, entendeu o relator que os artigos 162 e 168 da CLT, que o

projeto pretende alterar, estão relacionados com a saúde do trabalhador, no que

concerne ao ambiente de trabalho saudável para o exercício de suas atividades

laborais, deforma a prevenir os riscos ocupacionais. Ou seja, não se refeririam à

saúde pública de todo e qualquer cidadão tratado genericamente.

Da mesma forma, concluiu que os projetos estariam em confronto com as

Normas Regulamentadoras nºs 4 e 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),

as quais se referem aos Serviços Especializados de Engenharia de Segurança e

em Medicina do Trabalho e ao Programa de Controle Médico de Saúde
 

Ocupacional PCMSO, respectivamente.



Todavia, não podemos concordar com o posicionamento do relator na

apreciação do matéria.

Inicialmente, o projeto não pode ser considerado inconstitucional pelo
 

argumento de que “extrapola o escopo da garantia constitucional prevista no inciso

XXII, do art. 7º, da Constituição Federal”, uma vez que o rol de direitos assegurados



no artigo 7º da Carta Magna é meramente exemplificativo, como se depreende da
 
literalidade de seu caput.



Por outro lado melhor guarida não encontra o relator no que se refere às

Normas Regulamentadoras elencadas. Tais normas são editadas com fundamento

em Portarias e respaldadas pela CLT. Ocorre, todavia, que não há qualquer norma

constitucional que impeça a elaboração de Lei Ordinária dispondo sobre o tema.

Dessa forma, em atenção ao princípio da hierarquização das normas, uma vez que

o projeto seja aprovado, as Normas Regulamentadoras existentes deverão se

adaptar à nova regra legal.

Importante, ainda, ressaltar que a proposta não caracteriza encargo

desproporcional para o empregador, posto que não se trata de oferecimento de

assistência odontológica nem de transferir a competência do Estado, de zelar pela

saúde do cidadão, para o ente privado.

Refere-se, outrossim, à realização de exame odontológico a ser realizado na

forma prevista para os exames ocupacionais na Consolidação das Leis do Trabalho
 

CLT, ou seja, na admissão, na demissão e periodicamente a cada ano, ou em



prazo menor, dependendo das condições e regras estabelecidas em Normas

Regulamentadoras a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Por fim, é de nosso entendimento que o tratamento preventivo da saúde

bucal do trabalhador irá ter repercussão direta na qualidade do serviço prestado,

com o aumento da produtividade do empregado plenamente saudável e,

consequentemente, na redução dos riscos inerentes à atividade laboral e na

diminuição de dias não trabalhados.

Assim, o que se verifica é que o objetivo do projeto é o de ampliar os direitos

dos trabalhadores de forma a referendar a exigência contida na Constituição

Federal.

Por todo o exposto, nos manifestamos pela constitucionalidade, juridicidade

e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nº 422, de 2007 e 3707, de 2008, bem

como dos substitutivos aprovados na Comissão de Desenvolvimento Econômico,

Indústria e Comércio e na Comissão de Seguridade Social e da Família.

Sala da Comissão, em de de 2013.

Deputado NELSON MARCHEZAN JUNIOR
 

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