14º voto em separado - Odontologia do Trabalho
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| - 17/09/2013 | Apresentação do Voto em Separado n. 15 CCJC, pelo Deputado Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS). | |
Detalhamento do voto em separado:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DA CIDADANIA
PROJETO DE LEI N° 422, DE 2007
(Apensado: PL nº 3707, de 2008)
Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168,
Seção V, do Capítulo V do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho,
relativo à segurança e medicina do
Trabalho e dá outras providências.
Autor: Deputado FLAVIANO MELO
Relator: Deputado PAES LANDIM
VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO NELSON MARCHEZAN JUNIOR
Trata o projeto de alteração do artigo 162, Seção III, e do artigo 168, Seção
V, do Capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a
finalidade de estabelecer que as empresas sejam obrigadas a manter serviços
especializados em odontologia do trabalho, nos termos das normas a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Restou apensado ao Projeto principal o Projeto de Lei nº 3707, de 2008, de
autoria do Deputado Rafael Guerra, que possui redação semelhante àquele e com
igual finalidade.
As propostas foram aprovadas, quanto à tramitação de mérito:
I) na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (CDEIC), nos termos do parecer do Relator,
Deputado José Guimarães, com substitutivo;
II) na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), nos
termos do parecer do Relator, Deputado Geraldo Resende,
com substitutivo;
III) na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP), nos termos do parecer do Relator ,
Deputado Mauro Nazif, na forma do substitutivo adotado
pela CSSF com a rejeição das emendas apresentadas na
Comissão.
Por fim, foi o Projeto de Lei enviado a essa Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC), para exame de constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa. Nessa comissão foi designado como relator o Deputado Paes
Landim que apresentou parecer manifestando-se pela inconstitucionalidade dos
Projetos de Lei 422, de 2007 e 3707, de 2008 bem como dos Substitutivos
aprovados na CDEIC e na CSSF, sob o fundamento de que a matéria estaria em
sentido contrário ao objetivo da Constituição Federal descrito no inciso XXII do
artigo 7º que trata da “redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas
de saúde, higiene e segurança”.
Em linhas gerais, entendeu o relator que os artigos 162 e 168 da CLT, que o
projeto pretende alterar, estão relacionados com a saúde do trabalhador, no que
concerne ao ambiente de trabalho saudável para o exercício de suas atividades
laborais, deforma a prevenir os riscos ocupacionais. Ou seja, não se refeririam à
saúde pública de todo e qualquer cidadão tratado genericamente.
Da mesma forma, concluiu que os projetos estariam em confronto com as
Normas Regulamentadoras nºs 4 e 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
as quais se referem aos Serviços Especializados de Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho e ao Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO, respectivamente.
Todavia, não podemos concordar com o posicionamento do relator na
apreciação do matéria.
Inicialmente, o projeto não pode ser considerado inconstitucional pelo
argumento de que “extrapola o escopo da garantia constitucional prevista no inciso
XXII, do art. 7º, da Constituição Federal”, uma vez que o rol de direitos assegurados
no artigo 7º da Carta Magna é meramente exemplificativo, como se depreende da
literalidade de seu caput.
Por outro lado melhor guarida não encontra o relator no que se refere às
Normas Regulamentadoras elencadas. Tais normas são editadas com fundamento
em Portarias e respaldadas pela CLT. Ocorre, todavia, que não há qualquer norma
constitucional que impeça a elaboração de Lei Ordinária dispondo sobre o tema.
Dessa forma, em atenção ao princípio da hierarquização das normas, uma vez que
o projeto seja aprovado, as Normas Regulamentadoras existentes deverão se
adaptar à nova regra legal.
Importante, ainda, ressaltar que a proposta não caracteriza encargo
desproporcional para o empregador, posto que não se trata de oferecimento de
assistência odontológica nem de transferir a competência do Estado, de zelar pela
saúde do cidadão, para o ente privado.
Refere-se, outrossim, à realização de exame odontológico a ser realizado na
forma prevista para os exames ocupacionais na Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, ou seja, na admissão, na demissão e periodicamente a cada ano, ou em
prazo menor, dependendo das condições e regras estabelecidas em Normas
Regulamentadoras a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Por fim, é de nosso entendimento que o tratamento preventivo da saúde
bucal do trabalhador irá ter repercussão direta na qualidade do serviço prestado,
com o aumento da produtividade do empregado plenamente saudável e,
consequentemente, na redução dos riscos inerentes à atividade laboral e na
diminuição de dias não trabalhados.
Assim, o que se verifica é que o objetivo do projeto é o de ampliar os direitos
dos trabalhadores de forma a referendar a exigência contida na Constituição
Federal.
Por todo o exposto, nos manifestamos pela constitucionalidade, juridicidade
e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nº 422, de 2007 e 3707, de 2008, bem
como dos substitutivos aprovados na Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio e na Comissão de Seguridade Social e da Família.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado NELSON MARCHEZAN JUNIOR
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