COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI N.º 271, DE 1999
Aumenta a pena por omissão de
socorro e dá outras providências.
Autor: Deputado ENIO BACCI
Relator: Deputado SERGIO ZVEITER
I – RELATÓRIO
Busca a proposição em apreço ampliar a penalidade para
omissão de socorro quando o agente, tendo possibilidade sem risco pessoal de
socorrer criança, ou pessoa inválida ou ferida diante de algum perigo, não o
faz.
Pelo projeto, então, a pena é aumentada para detenção
de 6 meses a 1 ano e multa.
Seria, ainda, aumentada até o dobro se da omissão
resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar a morte.
O objeto básico do projeto de lei é proteger a integridade
física das pessoas.
Em avaliação na Comissão de Direitos Humanos e
Minorias, a proposição recebeu parecer pela rejeição.
No prazo regimental não foram oferecidas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei n.º 271, de 1999, não apresenta qualquer
vício em relação à Constituição Federal, não havendo nenhuma objeção
quanto aos pressupostos de constitucionalidade. Foram obedecidos os
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Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
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requisitos de constitucionalidade formal e material, estando correta a iniciativa
legislativa.
Encontra-se também de acordo com o sistema vigente,
sendo de se reconhecer sua juridicidade.
No tocante à técnica legislativa utilizada, entretanto,
vislumbramos vício formal, visto que o projeto não está adequado ao previsto
na Lei Complementar n.º 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona.
Trata-se, porém, de vício sanável, que será corrigido por
meio de substitutivo do Relator.
No tocante ao mérito da proposição, entendemos como
salutar a iniciativa de proteger a integridade física de terceiros.
Tal iniciativa é, pois, de inestimável importância para
despertar nas pessoas a consciência de que a responsabilidade de salvar vidas
em risco é um dever de todos.
Assim, apresentamos o voto pela constitucionalidade e
juridicidade desse Projeto de Lei n.º 271, de 1999, pela boa técnica legislativa
na forma do substitutivo que apresentamos e, no mérito, pela sua aprovação.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado SERGIO ZVEITER
Relator
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 271, DE 1999
Altera a redação do art. 135 do
Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta Lei altera a redação do art. 135 do Decretolei
n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena do crime de
omissão de socorro.
Art. 2.º. O art. 135 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa
inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir,
nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada ao dobro, se da
omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar
morte.” (NR)
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado SERGIO ZVEITER
Relator
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