quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Omissão de Socorro - PL 271/99






COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI N.º 271, DE 1999
 
 
Aumenta a pena por omissão de

socorro e dá outras providências.
Autor: Deputado ENIO BACCI

Relator: Deputado SERGIO ZVEITER


I RELATÓRIO
Busca a proposição em apreço ampliar a penalidade para

omissão de socorro quando o agente, tendo possibilidade sem risco pessoal de

socorrer criança, ou pessoa inválida ou ferida diante de algum perigo, não o

faz.

Pelo projeto, então, a pena é aumentada para detenção

de 6 meses a 1 ano e multa.

Seria, ainda, aumentada até o dobro se da omissão

resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar a morte.

O objeto básico do projeto de lei é proteger a integridade

física das pessoas.

Em avaliação na Comissão de Direitos Humanos e

Minorias, a proposição recebeu parecer pela rejeição.

No prazo regimental não foram oferecidas emendas.

É o relatório.
II VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei n.º 271, de 1999, não apresenta qualquer

vício em relação à Constituição Federal, não havendo nenhuma objeção

quanto aos pressupostos de constitucionalidade. Foram obedecidos os

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete deputado SERGIO ZVEITER
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requisitos de constitucionalidade formal e material, estando correta a iniciativa

legislativa.

Encontra-se também de acordo com o sistema vigente,

sendo de se reconhecer sua juridicidade.

No tocante à técnica legislativa utilizada, entretanto,

vislumbramos vício formal, visto que o projeto não está adequado ao previsto

na Lei Complementar n.º 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a

redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo

único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a

consolidação dos atos normativos que menciona.

Trata-se, porém, de vício sanável, que será corrigido por

meio de substitutivo do Relator.

No tocante ao mérito da proposição, entendemos como

salutar a iniciativa de proteger a integridade física de terceiros.

Tal iniciativa é, pois, de inestimável importância para

despertar nas pessoas a consciência de que a responsabilidade de salvar vidas

em risco é um dever de todos.

Assim, apresentamos o voto pela constitucionalidade e

juridicidade desse Projeto de Lei n.º 271, de 1999, pela boa técnica legislativa

na forma do substitutivo que apresentamos e, no mérito, pela sua aprovação.

Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado SERGIO ZVEITER


Relator

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 271, DE 1999
Altera a redação do art. 135 do

Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de

1940 - Código Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º. Esta Lei altera a redação do art. 135 do Decretolei

n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena do crime de

omissão de socorro.

Art. 2.º. O art. 135 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de

dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível


fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa

inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir,

nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada ao dobro, se da

omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar
morte.” (NR)


Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado SERGIO ZVEITER


Relator

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