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voto em separado:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI N° 422, DE 2007
(apensado: PL n° 3.707, de 2008)
Altera o art. 162, Seção III, e o art.
168, Seção V, do Capítulo V do Título II
da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativo à segurança e medicina do
trabalho e dá outras providências.
Autor: Deputado FLAVIANO MELO
Relator: Deputado PAES LANDIM
VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO DELEGADO PROTÓGENES
Como foi bem delineado pelo relatório apresentado pelo ilustre relator,
o projeto em tela objetiva alterar a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de
estabelecer que as empresas sejam obrigadas a manter serviços especializados em
odontologia do trabalho, bem como a realizar exames odontológicos em seus trabalhadores.
À proposição foi apensado o PL n° 3.707, de 2008, do (N Deputado
Rafael Guerra, que Altera a alínea "d" do parágrafo único e o caput do art. 162, da Seção III e
o § 3° e o caput do art. 168, Seção V, do Capítulo V, do Titulo II da Consolidação das Leis do
Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
A matéria foi aprovada em três Comissões Temáticas, inclusive na
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, responsável por verificar se há
compatibilidade da matéria com o ordenamento trabalhista. Conforme determina o Regimento
Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a), cumpre que esta Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa das proposições em análise.
Compete à União, conforme estatui a Constituição Federal em seu artigo
22, inciso I, legislar privativamente sobre direito do trabalho, e ao Congresso Nacional,
conforme o artigo 48 da Carta Magna, deliberar sobre a matéria.
Nos projetos estão obedecidas as normas constitucionais cujo exame
cabe a esta Comissão:
1) competência legislativa da União (art. 22, inciso I);
2) atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento
do Presidente da República (art. 48); e
3) legitimidade da iniciativa concorrente (art. 61, caput).
O parecer do Relator foi pela inconstitucionalidade da matéria, opinião
da qual, respeitosamente, discordamos. A matéria foi ricamente debatida, com diversos votos
em separado e emendas, revelando as dificuldades naturais de se obrigar empresas a
custearem o tratamento de seus empregados nas, hipóteses específicas. Vamos à análise
dos vícios constitucionais apontados pelo Eminente Relator.
O argumento mais extenso apresentado para uma
“inconstitudonalidade” é o da colisão da proposta com a sistemática vigente oriunda das
Normas Regulamentadoras - NRs. Ora, tal argumento não procede. As próprias NRs fixam
proporção de serviço médico no ambiente laboral. Qual seria então a justificativa para
impossibilitar a inclusão de serviços odontológicos? A nosso ver, a inconstitucionalidade
apontada, na realidade, é mero inconformismo com o mérito.
O segundo argumento pela inconstitucionalidade afirma que a saúde
odontológica é uma obrigação do Estado. Tal afirmativa é verdadeira, bem como é verdadeira
a afirmação de que as empresas devem desempenhar um papel social, também prevista na
Constituição. Novamente a inconstitucionalidade não se sustenta.
O terceiro argumento aponta que a norma não guardaria
proporcionalidade por que a medida não se mostraria “apta a atingir o objetivo pretendido, por
isso é inadequada, e consequentemente, não é necessária”. Tal afirmação é também
falaciosa. As três Comissões Temáticas afirmam que a matéria atende sim o objetivo
proposto na medida em que possibilita o compartilhamento das ações privadas e públicas na
atenção à saúde bucal.
A redação dos projetos não merece reparos. Também não
vislumbramos neles qualquer injuridicidade.
Em virtude do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa dos Projetos de Lei n.° 422, de 2007, e do seu apensado, Projeto Lei
n° 3.707, de 2008, assim como dos Substitutivos das Comissões de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio e de Seguridade Social e Família.
Sala da Comissão, em de agosto de 2013.
Deputado DELEGADO PROTÓGENES
PCdoB/SP




