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ABAIXO TEMOS O 12º VOTO EM SEPARADO
(COMISSÃO TEM 27 MEMBROS - placar atual 12 X 1 pela APROVAÇÃO)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI N0 422, DE 2007
(Apensado PL nº 3.707, de 2008)
Altera o art. 162, Seção III, e o art.
168, Seção V, do Capítulo V do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho, relativo
à segurança e medicina do trabalho e dá
outras providências.
Autor: Deputado FLAVIANO MELO
Relator: Deputado PAES LANDIM
VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO EDUARDO AZEREDO
O projeto em exame visa a alterar o art. 162 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de estabelecer que as
empresas serão obrigadas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, a manter serviços especializados em
odontologia do trabalho.
Ao projeto foi apensado o PL nº 3.707, de 2008, do
Deputado Rafael Guerra, que contém redação semelhante ao principal,
dispondo sobre a mesma obrigatoriedade.
Os projetos foram aprovados:
Na Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio (CDEIC), nos termos do
parecer do Relator, Deputado José Guimarães,
com substitutivo;
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Na Comissão de Seguridade Social e Família
(CSSF), nos termos do parecer do Relator,
Deputado Geraldo Resende, com substitutivo;
Na Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público (CTASP), conforme o parecer do
relator, Deputado Mauro Nazif, nos termos do
substitutivo adotado pela CSSF, e pela rejeição
das emendas apresentadas na Comissão.
Estão obedecidas, nos projetos e nos Substitutivos
aprovados na CDEIC e na CSSF, as normas constitucionais cujo exame cabe a
esta Comissão:
competência legislativa da União (art. 22, inciso I);
atribuição do Congresso Nacional, com posterior
pronunciamento do Presidente da República (art.
48); e
legitimidade da iniciativa (art. 61, caput).
Com relação aos demais dispositivos constitucionais,
entendemos que as proposições não afrontam quaisquer determinações neles
previstas. No entanto, o relator da matéria, Deputado Paes Landim, assim não
entende, na medida em que concluiu seu parecer pela inconstitucionalidade do
Projeto de Lei nº 422, de 2007, do Projeto de Lei nº 3.707, de 2008, e dos
Substitutivos aprovados na CDEIC e na CSSF, ficando prejudicada a análise
dos demais aspectos pertinentes a esta comissão.
Data vênia, não podemos concordar com esse
posicionamento. De forma alguma, essa matéria pode ser considerada
inconstitucional por extrapolar o escopo da garantia constitucional prevista no
inciso XXII, do art. 7º, da Constituição Federal. O rol dos direitos assegurados
aos trabalhadores neste artigo não é taxativo, mas exemplificativo. O próprio
caput estabelece que aqueles são direitos dos trabalhadores, além de outros
que visem à melhoria da sua condição social, que é o caso da assistência
odontológica aos empregados.
Também entendemos que a odontologia do trabalho não
é atribuição exclusiva do poder público, visto que é específica para o ambiente
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laboral. Portanto a matéria não está em desacordo com o art. 194 da
Constituição Federal. A obrigatoriedade das empresas de manterem esse
serviço não caracteriza um encargo desproporcional para o empregador, que
acabará por usufruir do aumento de produtividade do trabalhador plenamente
saudável.
Assim, a nosso ver, não há qualquer intenção do projeto
de transferir a competência do Estado de zelar pela saúde do cidadão para o
ente privado, as empresas, com todos os seus ônus. Os empregadores estarão
apenas proporcionando melhor qualidade de vida a seus empregados.
Ao contrário do que alega o nobre Relator, as
proposições são adequadas e consistentes e mesmo que não fossem, essas
alegações, notadamente de mérito, já estariam vencidas na atual fase de
tramitação da matéria. Note-se que as proposições, nesse aspecto, foram
debatidas à exaustão, tendo sido aprovadas em três comissões competentes
para a análise do seu mérito (CDEIC, CSSF e CTASP).
Ante o exposto, somos pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 422, de 2007, do
Projeto de Lei nº 3.707, de 2008, e dos Substitutivos aprovados na Comissão
de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e na Comissão de
Seguridade Social e Família.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado EDUARDO AZEREDO

Um comentário:
Parabéns ao nobre Deputado pelo apoio ao ◦PL-00422/2007 - Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
- 27/08/2013 Apresentação do Voto em Separado n. 12 CCJC, pelo Deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG).
É de representantes compromissados com o interesse da saúde e segurança no trabalho que o Congresso Nacional necessita e que encontramos um aliado valioso em vossa senhoria.
PARABÉNS E SUCESSO NESTA EMPREITADA.
TOMEI A LIBERDADE DE PUBLICAR O SEU BRILHANTE VOTO EM MEU MODESTO BLOG:
http://microtower.blogspot.com.br/2013/08/yiv0167140902-body-yiv0167140902-td.html
Atenciosamente
MARCOS PAULO CAVALCANTI DE SOUSA
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
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